No início deste ano, o governo editou a MP 1159/23 (Medida Provisória 1159/23), que trouxe mudanças significativas para o PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
Essa medida, altera a Lei n° 10.637/2002 e a Lei n° 10.833/2003, com objetivo de excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
Com isso, as empresas do lucro real, que apuram o PIS/Cofins pelo regime não cumulativo, sofrerão a partir de 1° de maio de 2023, um aumento da carga tributária, devendo excluir o ICMS destacado na nota fiscal de compra do cálculo do crédito. Momento em que, o inciso II da Instrução Normativa n° 2.121/2022, que consolidou as normas de PIS e Cofins, também perderá validade.
Na Prática
Como um exemplo prático da aplicação da MP 1159/23 podemos observar a questão da devolução. Suponhamos que uma venda ocorreu antes de 01/05 (a operação estava com o efeito da decisão do STF). Uma vez que não há precedentes que suportem um posicionamento contrário, entendemos que o cenário mais conservador é seguir o procedimento da MP e excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins relativo a esse crédito, independentemente dessa devolução estar relacionada a uma venda ocorrida anterior à 01/05.
Um outro exemplo seria sobre uma venda que ocorreu em 28/04 e neste dia saiu para entrega. Visto que a entrega atrasou e a mercadoria chegou na empresa em 01/05, o melhor caminho será seguir o procedimento da MP 1159/23 e excluir o ICMS da basede cálculo do PIS/Cofins.
De acordo com e equipe do novo governo, essa medida visa corrigir falha que ocorreu após decisão do STF, que julgou que o ICMS destacado não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
MP 1159/23 texto completo
Ementa:
Altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
Explicação da Ementa:
A Medida Provisória tem por objetivo excluir da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor do ICMS incidente na aquisição de mercadorias. É cediço que a Decisão do STF no âmbito do RE 574.706 com relação à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins possui repercussão geral e não afastou sua aplicabilidade em nenhuma hipótese, ou seja, em nenhuma hipótese o ICMS poderá integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Fonte: Congresso Nacional
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