Decreto nº 49.138, de 23.05.2012 – DOE RS de 24.05.2012
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, |
Decreta: |
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997: |
ALTERAÇÃO Nº 3647 – No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXI com a seguinte redação: |
“LXI – 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, quando a alíquota aplicável for 17%, dos produtos de ferro e aço relacionados no Apêndice XLI, produzidos neste Estado. |
NOTA – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, “b”.” |
ALTERAÇÃO Nº 3648 – No art. 35 do Livro I, é dada nova redação à alínea “b” do inciso IV conforme segue: |
“b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII e LXI; |
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde – UMS (XLVII) e produtos de ferro e aço (LXI).” |
ALTERAÇÃO Nº 3649 – Fica acrescentado o Apêndice XLI com a seguinte redação: |
“APÊNDICE XLI |
PRODUTOS DE FERRO E AÇO REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, LXI |
NOTA – O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de produtos de ferro e aço, produzidos neste Estado. |
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
1 | Arames de ferro ou aço não ligado, não revestidos, mesmo polidos, recozidos para uso na construção civil | 7217.10.90 |
2 | Colunas, vigas e treliças eletrossoldadas de ferro ou aço | 7308.40.00 |
3 | Telas e malhas, eletrossoldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2, ou mais, de superfície, de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada | 7314.20.00 |
4 | Telas para alambrado eletrossoldadas de fios de ferro ou aço, galvanizadas a fogo | 7314.41.00 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. |
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2012. |
TARSO GENRO, |
Governador do Estado. |
ODIR A. P. TONOLLIER, |
Secretário de Estado da Fazenda. |
Registre-se e publique-se. |
CARLOS PESTANA NETO, |
Secretário Chefe da Casa Civil. |
Mari Perusso, |
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta. |