RS – Reduzida a base de cálculo e permitida a manutenção de crédito em operações internas com produtos de ferro e aço

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Decreto nº 49.138, de 23.05.2012 – DOE RS de 24.05.2012

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:

Art.  Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3647 – No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXI com a seguinte redação:
“LXI – 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, quando a alíquota aplicável for 17%, dos produtos de ferro e aço relacionados no Apêndice XLI, produzidos neste Estado.
NOTA – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, “b”.”
ALTERAÇÃO Nº 3648 – No art. 35 do Livro I, é dada nova redação à alínea “b” do inciso IV conforme segue:
“b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII e LXI;
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde – UMS (XLVII) e produtos de ferro e aço (LXI).”
ALTERAÇÃO Nº 3649 – Fica acrescentado o Apêndice XLI com a seguinte redação:
“APÊNDICE XLI
PRODUTOS DE FERRO E AÇO REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, LXI
NOTA – O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de produtos de ferro e aço, produzidos neste Estado.

 

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
1 Arames de ferro ou aço não ligado, não revestidos, mesmo polidos, recozidos para uso na construção civil 7217.10.90
2 Colunas, vigas e treliças eletrossoldadas de ferro ou aço 7308.40.00
3 Telas e malhas, eletrossoldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2, ou mais, de superfície, de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada 7314.20.00
4 Telas para alambrado eletrossoldadas de fios de ferro ou aço, galvanizadas a fogo 7314.41.00

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR A. P. TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Mari Perusso,
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.
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