Raça e etnia no eSocial

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Com a entrada em vigor da Portaria do Ministério do Trabalho n.º 3784/2023, as empresas têm a obrigação de informar a raça e a etnia do empregado, ao eSocial, ao fazer uma admissão.

Com a entrada em vigor da Portaria do Ministério do Trabalho n.º 3784/2023, as empresas têm a obrigação de informar a raça e a etnia do empregado, ao eSocial, ao fazer uma admissão.Assim determina o art. 145 dessa Portaria:

Art. 145 – § 8º : As informações relativas à etnia e raça devem ser obrigatoriamente prestadas nas inclusões, alterações ou retificações cadastrais dos trabalhadores ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2024, respeitando o critério de autodeclaração do trabalhador, em conformidade com a classificação utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Isso quer dizer que, em qualquer admissão, que for realizada a partir dessa data, deverá ser informada a raça/etnia do trabalhador.

Lembrando que, é o próprio empregado que deverá fazer essa autodeclaração informando a sua raça, cabendo ao empregador apenas informar ao eSocial.

Isso porque, o método de classificação/identificação utilizado pelo IBGE, é o método da AUTOCLASSIFICAÇÃO ou AUTODECLARAÇÃO, isto é, o(a) usuário(a) é quem indica a sua “cor ou raça/etnia” entre as cinco categorias possíveis.

 

Quais são as categorias utilizadas pelo IBGE?

Desde o censo de 2000, o IBGE utiliza nas pesquisas sobre cor ou raça/ etnia da população brasileira cinco categorias: (i) cor BRANCA; (ii) cor PRETA; (III) cor PARDA; (iv) cor AMARELA; (v) Raça/Etnia INDÍGENA.

Por que a Autoclassificação? Porque o IBGE entende que ninguém melhor do que a própria pessoa para saber qual é a sua origem étnico racial e, assim, poder definir qual é a sua “cor ou raça/etnia”. De outra forma, correr-se-ia o risco de errar, pois não seria possível afirmar, com certeza, qual é a origem de alguém, apenas pela sua aparência. Nesse sentido, Os(as) usuários(as) devem ser orientados(as), porém respeitados diante de sua declaração.

Outro ponto importante a ressaltar, considerando que a raça/etnia é um dado pessoal sensível, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018),  é a razão pela qual essa informação é requerida, qual a sua base legal, ou seja, para que perguntar a “cor ou raça/etnia” dos(as) usuários(as)?

De acordo com as diretrizes do próprio IBGE, essas informações servem para melhorar a qualidade dos serviços de saúde, para elaborar políticas públicas e identificar as doenças e agravos predominantes nos diferentes grupos que compõem a nossa sociedade, vale dizer, o tratamento dos dados coletados se dá para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador, bem como para execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos (art. 11, inciso II, alíneas “a” e “b” da Lei 13.709/2018).

Caso esse dado não seja transmitido ao eSocial, a admissão poderá retornar com advertência, informando a necessidade de declarar a raça do empregado. Portanto, antes do envio das admissões, é importante sempre fazer uma validação.

Com relação às admissões enviadas antes de 1º de janeiro de 2024, não será necessário retificá-las, sendo válida a obrigatoriedade da informação somente após essa data, porém, em qualquer alteração cadastral do empregado admitido antes dessa data, será exigida a informação sobre sua raça/etnia.

Fonte: Portal Contábeis.

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