Liminar autoriza restituição imediata de PIS e COFINS para posto de combustíveis, em São Paulo/SP
Por não representar receita ao contribuinte, o ICMS em substituição tributária (ICMS-ST) deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão inédita é da Juíza Diana Brunstein, da 7ª Vara Federal de São Paulo, ao conceder segurança a um posto de combustíveis, declarando o direito de o posto de combustíveis excluir da base cálculo do PIS e da Cofins o valor do ICMS-ST.
A primeira liminar para postos revendedores de combustíveis obterem a devolução do PIS e COFINS cobrados pela Petrobrás e recolhidos na fonte (antes de vender para a distribuidora) foi obtida em 23 de agosto de 2018 e representada pelo advogado tributarista Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior, titular da Bento Jr Advocacia Empresarial (bentojradvocacia.com.br).
Para Gilberto Jr, que atua desde 2002 em restituições de ICMS para postos de combustíveis e em outras reivindicações do setor, o direito de não sofrer os efeitos econômicos ao arcar com o custo de PIS e COFINS, que deve ser recalculado com a exclusão do ICMS, inclusive nos casos de substituição tributária, é autorizado no tema 69 da repercussão geral com base no RE 586482, que esclarece para todos os fins que o ICMS deve ser excluído quando calcularmos PIS e COFINS.
Quando o processo foi distribuído o Juiz não teve dúvidas, autorizou a restituição exatamente nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal.
Além do estudo da evolução legislativa, é necessário reunir documentos que comprovem os créditos como balanços e livros de LMC, o que ainda é uma dificuldade quando se trata de arquivos mais antigos. O posto de combustíveis em questão também discute a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 60 meses que, para o setor, representa ganhos financeiros milionários.
Processo nº 5021215-28.2018.4.03.61
Fonte: Dia a Dia Tributário via Jusbrasil