Isenção Parcial em São Paulo a partir de 1º.01.2021 e de 15.01.2021
O Governo do Estado de São Paulo baixou diversos Decretos alterando os benefícios fiscais como por exemplo o Decreto nº 65.254/2020 a partir de 1º.01.2021 e o Decreto nº 65.255/2020 a partir de 15.01.2021, incluindo a isenção parcial para alguns produtos como será demonstrado neste artigo.
A redução das isenções (Isenção Parcial) impostas pelos decretos foi seletivas e depende dos produtos listados no Anexo I do RICMS-SP/2000. Ou seja, alguns produtos que até 31.12.2020 são 100% isentos de ICMS, a partir de 1º.01.2021 ou a partir de 15.01.2021 durante 24 meses passará a ter uma isenção parcial de acordo com alíquota do produto.
Lembrando que as isenções totais continuam as mesmas e constam do Anexo I do RICMS-SP/2000 com algumas revogações a partir de 15.01.2021 que será tratado em outro artigo, e neste será demonstrado somente os produtos que passaram a ter uma redução parcial a partir de 1º.01.2021 – Decreto nº 65.254/2020 ou a partir de 15.01.2021 Decreto nº 65.255/2020.
A isenção será sobre o montante equivalente a:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);
d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);
e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).”.
Produtos com isenção parcial a partir de 1º.01.2021 Decreto nº 65.254/2020
– (BULBO DE CEBOLA) – Saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural que produza bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênio ICMS 58/91). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 12 e §1º)
– (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) – Operações internas realizadas com os insumos agropecuários indicados no artigo 41, Anexo I do RICMS-SP (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29): (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 41 e §6º)
– (MOLUSCOS) – Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS 147/92). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 49 e §1º)
– (PÓS-LARVA DE CAMARÃO) – Saída interna ou interestadual de pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 65 e §1º)
– (REPRODUTOR CAPRINO – IMPORTAÇÃO) – Desembaraço aduaneiro em decorrência de importação direta realizada por estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética (Convênio ICMS 20/92). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 72 e §1º)
– (RORAIMA – INSUMOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) – Saída com destino ao Estado de Roraima a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, de insumos agropecuários arrolados no artigo 41 do Anexo I e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o artigo 12 do Anexo II do RICMS-SP, desde que (Convênio ICMS-62/03): (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 74 e §1º)
– (REPORTO – MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS) – Saídas internas de bens produzidos no país e desembaraço aduaneiro de bens relacionados nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS-3/06, de 29 de março de 2006, e ICMS-28/05, de 1° de abril de 2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território paulista, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS-28/05 e Anexo Único com alteração do Convênio ICMS-99/05, cláusula primeira, e Convênio ICMS-3/06 e Anexo Único).( (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 116 e §4º)
– (LOCOMOTIVA E TRILHO – IMPORTAÇÃO) – Desembaraço aduaneiro decorrente de importação direta do exterior, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS-32/06): ((RICMS-SP, Anexo I, Artigo 125 e §2º)
– (MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO) – Desembaraço aduaneiro decorrente da importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS-10/07 e Anexo Único, com alteração dos Convênios ICMS-68/07 e 52/10). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 131 e §1º)
– (IMPORTAÇÃO – EQUIPAMENTO MÉDICOHOSPITALAR) – Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de equipamento médico hospitalar sem similar produzido no país, promovida por clínica ou hospital que preste serviços médicos e realize exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais (Lei 6.374/89, art. 84-B, Convênios ICMS 05/98 e 118/13). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 146 e §1º)
– (LOCOMOTIVA) – Saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, produzida neste Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS-45/10). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 151 e §1º)
– (BOLA DE AÇO) – Saídas realizadas com bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas nos códigos 7326.11.00 e 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de “drawback” (Convênio ICMS-33-01). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 163 e §1º)
“DECRETO Nº 65.254, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
(DOE 16-10-2020; Retificação DOE 17-10-2020)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 22 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 8º:
“Artigo 8º – Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I.
Parágrafo único – As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:
1-também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”;
2-quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);
d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);
e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).”; (NR)
(…)
Artigo 5º – Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Parágrafo único – A redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto.
(…)”
Produtos com isenção parcial a partir de 15.01.2021 Decreto nº 65.255/2020
– (BEFIEX) – Operações indicadas no RICMS-SP, Anexo I, Artigo 10, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva (Convênio ICMS-130/94, com alteração dos Convênios ICMS-23/95 e ICMS-130/98). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 10 e §3º)
– (DEFICIENTES – CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) – Operação realizada com os produtos indicados RICMS-SP, Anexo I, Artigo 16, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM (Convênio ICMS-126/10). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 16 e §2º)
– (DEFICIENTES – PRODUTOS DIVERSOS) – Operação interna que destine os produtos indicados no RICMS-SP, Anexo I, Artigo 17 a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Convênio ICMS-55/98). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 17 e §4º)
– (EMBARCAÇÃO NACIONAL) – Saída de embarcação construída no país e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução, não se aplicando a isenção se a embarcação (Convênio ICM-33/77, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICM-59/87 e ICMS-1/92, e Convênios ICM-18/89, ICMS-44/90 e ICMS-102/96, cláusula primeira, V, “a”). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 23 e § único)
– (EMBARCAÇÃO PESQUEIRA) – Saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional registrada neste Estado na Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis – IBAMA, limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia de efetivo trabalho (Convênio ICMS-58/96 e Protocolo ICMS-8/96). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 24 e §1º)
– (OÓCITO/EMBRIÃO/SÊMEN) – Operação interna ou interestadual com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínos (Convênio ICMS-70/92, com alteração dos Convênios ICMS-36/99, ICMS-27/02 e ICMS-26/15). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 28 e §único)
– (HORTIFRUTIGRANJEIROS) – Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2). ). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 36 e §6º)
– (LEITE PASTEURIZADO) – Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo “A” ou “B”, com destino a consumidor final (Convênio ICM-25/83, cláusulas primeira, na redação do Convênio ICMS-36/94, e segunda, Convênios ICM-10/84, cláusula primeira, ICM-19/84, cláusula primeira, ICMS-43/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 6). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 43 e §1º)
– (MÁQUINA DE SELECIONAR FRUTA – IMPORTAÇÃO) – Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinado a uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS-93/91, na redação do Convênio ICMS-128/98). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 45 e §1º)
– (MUDA DE PLANTA) – Saída interna de muda de planta (Convênios ICMS-54/91 e 100/97, cláusula primeira, VIII). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 50 e §1º)
– (REPRODUTOR/MATRIZ) – Operações com reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puro de origem, puro por cruza ou de livro aberto de vacum, a seguir indicadas (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, com alteração dos Convênios ICM-9/78, ICMS-86/98 e ICMS-74/04, e Convênios ICMS-46/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 4). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 73 e §único)
– (SENAI, SENAC E SENAR) – As operações indicadas RICMS-SP, Anexo I, Artigo 76 (Convênios ICMS-60/92, 107/92 e 133/06): (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 76 e §5º)
– (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) – Operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica, como segue (Convênio ICMS-69/97, cláusula primeira, I, “b” e Anexo II, com alteração do Convênio ICMS-77/01, Convênios ICMS-18/98, ICMS-124/01, cláusula primeira, I e ICMS-19/02). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 81 e §2º)
– (ALGODÃO) – As saídas internas; I – de algodão em caroço de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento beneficiador; II – de algodão em pluma ou de caroço de algodão, resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, promovidas pelo estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial. (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 98 e §5º)
– (BORRACHA) – As saídas internas; I – de borracha natural de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial; II – de látex e de borracha sólida decorrentes da industrialização de borracha natural de produção paulista com destino a estabelecimento industrial para a transformação em novos produtos.” (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 99 e §2º)
– (LEITE) – A saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 103 e §2º)
– (HORTIFRUTIGRANJEIROS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO) – A saída interna dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art. 112). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 104 e §2º)
– (PARTES E PEÇAS PARA FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS) – A saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no RICMS-SP, Anexo I, Artigo 105, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da referida nomenclatura, e de chassis para montagem desses veículos (Lei 6.374/89, art. 112 ). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 105 e §3º)
– (INDÚSTRIA NAVAL/INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA) – Saídas de mercadorias promovidas pelo respectivo fabricante, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio “offshore”, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno (Lei 6.374/89, art. 112 ). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 107 e §6º)
– (TRATORES AGRÍCOLAS E COLHEITADEIRAS) – Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinados ao uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS-77/93, na redação do Convênio ICMS-129/98, e Convênio ICMS-24/05). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 118 e §3º)
– (FARINHA DE MANDIOCA) – Operação interna com farinha de mandioca (Convênio ICMS 142/05). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 123 e §único)
– (SISTEMAS DE MEDIÇÃO DE VAZÃO) – Saída de medidores de vazão, condutivímetros e aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal e que sejam destinados a compor Sistema de Medição de Vazão, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Convênio ICMS-69/06). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 126 e §1º)
– (MUDAS DE SERINGUEIRA) – Operações de saída de até quatrocentas mil mudas de seringueira destinadas ao Plano de Apoio ao Plantio de Seringueiros nas Regiões Norte e Noroeste do Paraná desenvolvido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná (Convênio ICMS-91/14). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 165 e §4º)
– (ENERGIA ELÉTRICA – MICROGERADORES E MINIGERADORES) – Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL n° 482, de 17 de abril de 2012 (Convênio ICMS-16/15). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 166 e §1º)
– (IPT – MATERIAIS DE REFERÊNCIA) – Operações de saídas de mercadorias identificadas como “materiais de referência”, realizadas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas S/A – IPT, inscrito no CNPJ sob o número 60.633.674/0001-55 (Convênio ICMS-26/2017). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 171 e §3º)
– (BENS E MERCADORIAS DIGITAIS) – Operações com bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, anteriores à saída destinada ao consumidor final (Convênio ICMS 106/17). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 172 e §2º)
DECRETO Nº 65.255, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
(DOE 16-10-2020: Retificação DOE 17-10-2020)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 38-A da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 22 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
(…)
Artigo 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos na data da publicação deste decreto:
I – as alíneas “b”, “c” e “h” do inciso I do artigo 1º;
II – a alínea “k” do inciso I do artigo 2º;
III – o inciso I e a alínea “d” do inciso III, ambos do artigo 3º.
Parágrafo único – A redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, exceto em relação à alínea “c” do inciso I do artigo 1º, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021.
(…)”