ICMS/SC – Diversas alterações no RICMS

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Decreto nº 3.565, de 15.10.2010 – DOE SC de 15.10.2010
 
Introduz as Alterações nºs 2.454 a 2.461 no RICMS/SC e estabelece outras providências.
 
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
Decreta: 
 
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.454 – O art. 155 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155. Na falta do preço a que se refere o art. 154, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em Ato Cotepe/MVA publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no art. 158.
Parágrafo único. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final do combustível – PMPF divulgado em Ato Cotepe/PMPF.”
ALTERAÇÃO 2.455 – O caput do art. 158, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os arts. 155 e 156, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina “C”, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP, querosene de aviação – QAV, e gás natural veicular – GNV, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 – ALIQ)]/[(VFI + FSE) x (1 – IM) ] – 1} x 100, considerando-se (Convênio ICMS nº 136/2008):”
ALTERAÇÃO 2.456 – O § 3º do art. 158 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158. …..
[…]
§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato Cotepe/MVA a que se refere o art. 155.”
ALTERAÇÃO 2.457 – O art. 158 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 158. …..
[…]
§ 4º As disposições deste artigo, em se tratando de GNV, aplicam-se somente na hipótese de o gás ser fornecido ao posto revendedor por meio de gasoduto, sem a utilização de transporte rodoviário.”
ALTERAÇÃO 2.458 – Fica revogado o art. 158-A do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 2.459 – O caput do art. 159, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159. Nas operações com mercadorias não relacionadas nos Atos Cotepe referidos nos arts. 155 e 158, inexistindo o preço a que se refere o art. 154, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:”
ALTERAÇÃO 2.460 – O art. 165 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 165. …..
Parágrafo único. O valor total do imposto a recolher no mês, relativo às operações com AEHC, deverá ser declarado no livro Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:
I – os valores do imposto relativos às entradas e às saídas de AEHC no estabelecimento deverão ser registrados nas colunas “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” dos respectivos livros de Registro de Entradas e de Registro de Saídas; e
II – os valores a que se refere o inciso I, utilizados para apuração do imposto, deverão ser estornados no livro Registro de Apuração do ICMS.”
ALTERAÇÃO 2.461 – O inciso I do art. 7º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º …..
I – pelo contribuinte estabelecido neste Estado, até os seguintes prazos, arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior:
a) tratando-se de estabelecimento que tenha por atividade o comércio varejista de combustíveis, até o dia 14 do mês subsequente; e
b) nos demais casos, até o dia 15 do mês subsequente;”
 
Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 3.176, de 15 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações nºs 2.318 e 2.319, que produzem efeitos desde 7 de dezembro de 2009.”
 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de outubro de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert
Decreto nº 3.567, de 15.10.2010 – DOE SC de 15.10.2010
 
Introduz as Alterações nºs 2.467 a 2.476 no RICMS/SC.
 
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
 
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.467 – O inciso II do art. 2º, o § 7º do art. 7º, o caput dos arts. 9º, 10 e 16 e o caput do art. 11, mantidos seus incisos, todos do Anexo 11, passam vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …..
[…]
II – for credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda:
previamente, por solicitação do contribuinte;
automaticamente, no interesse da administração tributária.
[…]
Art. 7º …..
[…]
§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste SINIEF nº 08/2010).
[…]
Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 17 (Ajuste SINIEF nº 08/2010).
[…]
Art. 10. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, mesmo fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizado-o à administração tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF nº 08/2010).
[…]
Art. 11. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade Federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Integração – Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF nº 08/2010):
[…]
Art. 16. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 7º, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 30, § 1º, do Anexo 5 por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF nº 08/2010).”
ALTERAÇÃO 2.468 – O art. 11 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 11. …..
[…]
§ 12. É vedada a reutilização em contingência de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’ (Ajuste SINIEF nº 08/2010).”
ALTERAÇÃO 2.469 – Os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE ficam excluídos do inciso VI do art. 23 do Anexo 11:
“4646001 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (Protocolo ICMS nº 76/2010)”
“4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Protocolo ICMS nº 83/2010)”
ALTERAÇÃO 2.470 – O seguinte código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE fica acrescido ao inciso VII do art. 23 do Anexo 11:
“4646001 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria”
ALTERAÇÃO 2.471 – Os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE ficam excluídos do inciso VIII do art. 23 do Anexo 11:
“1811301 Impressão de jornais (Protocolo ICMS 83/2010)”
“1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas (Protocolo ICMS 83/2010)”
“4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (Protocolo ICMS nº 83/2010)”
ALTERAÇÃO 2.472 – O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 23. …..
[…]
IX – a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Protocolo ICMS 82/10):

1811301 Impressão de jornais 01.12.2010
1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 01.12.2010
3511500 Geração de Energia Elétrica 01.12.2010
3512300 Transmissão de Energia Elétrica 01.12.2010
3513100 Comércio Atacadista de Energia Elétrica 01.12.2010
3514000 Distribuição de Energia Elétrica 01.12.2010
4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 01.12.2010
4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 01.12.2010
5211701 Armazéns Gerais – Emissão de Warrant 01.12.2010
5211799 Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis 01.12.2010
5229001 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 01.12.2010
5310501 Atividades do Correio Nacional 01.12.2010
5310502 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 01.12.2010
6010100 Atividades de rádio 01.12.2010
6021700 Atividades de televisão aberta 01.12.2010
6022501 Programadoras 01.12.2010
6022502 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 01.12.2010
6110801 Serviços de telefonia fixa comutada – STFC 01.12.2010
6110802 Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT 01.12.2010
6110803 Serviços de comunicação multimídia – SCM 01.12.2010
6110899 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 01.12.2010
6120501 Telefonia móvel celular 01.12.2010
6120502 Serviço móvel especializado – SME 01.12.2010
6120599 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 01.12.2010
6130200 Telecomunicações por satélite 01.12.2010
6141800 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 01.12.2010
6142600 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 01.12.2010
6143400 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 01.12.2010
6190601 Provedores de acesso às redes de comunicações 01.12.2010
6190602 Provedores de voz sobre protocolo Internet – VOIP 01.12.2010
6190699 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 01.12.2010
6311900 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet 01.12.2010
6319400 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet 01.12.2010
6391700 Agências de notícias 01.12.2010
6399200 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 01.12.2010
7311400 Agências de publicidade 01.12.2010
7312200 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 01.12.2010
7319099 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 01.12.2010
8020000 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 01.12.2010

 

ALTERAÇÃO 2.473 – Fica revogado o inciso I do § 3º do art. 23 do Anexo 11.
ALTERAÇÃO 2.474 – O § 3º do art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 23. …..
[…]
§ 3º …..
[…]
XI – nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A (Protocolo ICMS nº 85/2010).”
ALTERAÇÃO 2.475 – O § 6º do art. 23 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. …..
[…]
§ 6º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolo ICMS nº 85/2010):
I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – com destinatário localizado em unidade da Federação diversa do emitente;
III – de comércio exterior.”
ALTERAÇÃO 2.476 – O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 23. …..
[…]
§ 7º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS (Protocolo ICMS nº 42/2009).
§ 8º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e (Protocolo ICMS nº 85/2010):
I – a obrigatoriedade expressa no § 6º ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II – a hipótese do inciso II do § 6º não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e 6.921.
§ 9º Sujeitam-se ao disposto no § 6º os contribuintes que realizem as operações previstas nos incisos I, II e III, do mesmo parágrafo, independentemente de estarem enquadrados na dispensa prevista nos incisos I, IV, V e VI do § 3º.
§ 10. Ficam dispensados de utilizar NF-e os contribuintes enquadrados nos códigos CNAE indicados nos incisos VII e VIII do caput deste artigo que realizem exclusivamente operações internas e cujo faturamento anual não exceda R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 11. Na hipótese do § 10:
I – nas Informações Complementares da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá constar a expressão: “Dispensada de uso da NF-e nas operações internas. Consultar Portal da NF-e/SC, opção Dispensadas de Uso da NF-e”;
II – a dispensa não impede que o contribuinte, mediante pedido de credenciamento para emissão definitiva de NF-e, opte pelo seu uso por seu exclusivo interesse;
III – a cessação dos motivos que fundamentavam a dispensa implica na obrigatoriedade de uso da NF-e.”
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 15 de outubro de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert

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