Conforme indicado na Lei n° 9.428/2021, a partir de 01.10.2021, fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas com água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, prosecos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro.
LEI N° 9.428, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
(DOE de 01.10.2021)
Altera a redação do artigo 22 de Lei Estadual n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços e dá outras providências, para incluir parágrafo único e inciso I suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, cachaça, aguardentes e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O artigo 22 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único.
Parágrafo Único. No que se refere às mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do anexo único desta lei:
I – fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 2° VETADO.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2021