LEI N° 6.521, DE 19 DE MARÇO DE 2020
(DODF de 20.03.2020)
Dispõe sobre a redução de alíquota do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° No período de vigência da recomendação da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Coronavírus, aplica-se a alíquota de 7% do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para as operações internas com os produtos abaixo indicados, mantido o aproveitamento integral do crédito:
I – álcool em gel (NCM 2207.20.1);
II – insumos para fabricar álcool em gel, exceto o consumo de energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final;
III – luvas médicas (NCM 4015.1);
IV – máscaras médicas (NCM 9020.00);
V – hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11);
VI – álcool 70% (NCM 2208.30.90).
Art. 2° O Poder Executivo fica autorizado a reduzir a alíquota do ICMS ou a conceder a isenção do imposto nas operações referidas no art. 1° na hipótese de aprovação de convênio autorizativo pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2020
132° da República e 60° de Brasília