DECRETO N° 39.854, DE 29 DE MAIO DE 2019
(DODF de 30.05.2019)
Altera o Decreto n° 34.063, de 19 de dezembro de 2012, que fixa critérios para atribuir a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 34.063, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° …………………………………………………………………………………………………………………………………………..
I – realizar operações, exclusivamente, com contribuintes do ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima (NR).
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VI – definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a vinte por cento do valor considerado como custo contábil de aquisição das mercadorias, ressalvado o disposto no inciso VII (NR);
VII – definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a dez por cento do valor considerado como custo contábil de aquisição das mercadorias, em relação aos produtos relacionados no item 11 do Caderno II do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 1997 (NR).
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§ 2° Os contribuintes a que se refere o § 1° poderão realizar operações destinadas a construtoras, órgãos públicos, hospitais, empresas de conservação e limpeza e concessionárias de serviço público, conforme definições abaixo, e, no máximo, cinco operações mensais com não contribuintes do ICMS, além daqueles listados neste parágrafo. (NR)
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Art. 2° O disposto nos incisos VI e VII do art. 4° do Decreto n° 34.063, de 2012, acrescentados pelo art. 3° do Decreto n° 39.818, de 10 de maio de 2019, produzirá efeitos a partir de 1° de junho de 2019.
Art. 3° O disposto no incisos V do art. 4° do Decreto n° 34.063, de 2012, acrescentado pelo art. 3° do Decreto n° 39.818, de 10 de maio de 2019, produzirá efeitos a partir de 1° de agosto de 2019.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2019. 131° da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA