Decreto nº 33.945, de 23.02.2021 – DOE CE de 24.02.2021
Dispõe sobre a sistemática de tributação relativa a operações realizadas por contribuinte que opere exclusivamente por meio da internet (E-COMMERCE).
O Governador do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de estabelecer sistemática de tributação, com adoção do sistema de débito e crédito, ao contribuinte comercial varejista inscrito neste Estado no regime normal de recolhimento, que realize exclusivamente vendas diretas para consumidor final, por meio da Internet;
Considerando que o ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988 , é um tributo não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
Considerando que a sistemática aqui prevista não se configura em qualquer redução do ICMS devido, nas operações internas, sendo aplicada a sistemática usual de aplicação da não-cumulatividade;
Considerando a sistemática de tributação relativa às operações de saídas interestaduais efetuadas por meio da Internet que prevê a concessão de crédito presumido, nos termos previstos no Decreto nº 33.749 , de 25 de setembro de 2020;
Decreta:
Art. 1º A empresa contribuinte comercial varejista do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscrita neste Estado no Regime Normal de recolhimento, que realize exclusivamente vendas diretas para consumidor final, pessoa física, por meio da Internet (e-commerce), poderá observar a sistemática de que trata este Decreto, observados os seguintes requisitos:
I – apresentar, anualmente, a partir do estabelecimento sediado neste Estado, volume de operações de saída no montante mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – não possuir, neste Estado, nenhum estabelecimento que realize vendas presenciais;
III – não possuir débitos vencidos e não regularizados de tributos estaduais;
IV – cumprir voluntariamente as obrigações acessórias a que esteja obrigada pela legislação, facilitando o controle de suas operações e prestações pelo Fisco.
§ 1º A presente sistemática não se aplica:
I – às operações realizadas, na plataforma eletrônica de vendas da empresa, com operações efetuadas por terceiros, inclusive na sistemática de marketplace, ficando essas sujeitas à legislação pertinente;
II – ao contribuinte que, em razão da sua CNAE principal, esteja sujeito a regime de substituição tributária instituído com base na Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008.
§ 2º A fruição da presente sistemática fica condicionada a que o contribuinte requerente firme Regime Especial de Tributação com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ).
Art. 2º Ao contribuinte enquadrado na presente sistemática não se aplicará a exigência de pagamento do ICMS devido ao Estado do Ceará, por ocasião da entrada de mercadorias, nas operações interestaduais.
§ 1º O contribuinte terá direito ao crédito de origem relativo à aquisição de mercadorias, que poderá ser utilizado na apuração do ICMS devido pela operação interna subsequente.
§ 2º Caso a empresa adquira mercadoria, em operação interna, de fornecedor sujeito à sistemática de substituição tributária carga líquida, de que trata a Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação de aquisição, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação.
Art. 3º O imposto a ser recolhido será calculado sobre o valor do documento fiscal relativo às saídas de mercadorias destinadas a consumidor final, pessoa física, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, da seguinte forma:
I – nas saídas interestaduais, o contribuinte utilizará, conforme art. 2º do Decreto nº 33.749 , de 25 de setembro de 2020, o crédito presumido do ICMS no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor da saída:
a) 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento);
b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento) e a nacionalização da mercadoria importada for realizada pelo Porto do Mucuripe ou Complexo Industrial Porto do Pecém;
c) 3,0% (três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento) e não seja aplicado o previsto no inciso II deste artigo.
II – nas saídas internas, o contribuinte deverá calcular o imposto, utilizando a alíquota interna correspondente à operação e deduzindo o crédito relativo à aquisição da mercadoria.
§ 1º O recolhimento do ICMS efetuado na forma deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo:
I – à operação de importação de mercadoria do exterior do País;
II – ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual nº 37, de 26 de novembro de 2002;
§ 2º A utilização do crédito presumido de que trata o inciso I do caput deste artigo proíbe:
I – a utilização de qualquer crédito fiscal, salvo a utilização de créditos correspondentes às aquisições de mercadorias, quando houver vendas internas;
II – outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução de carga tributária.
§ 3º Quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o contribuinte deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Emitida nos termos do Decreto nº…./2021 e Regime Especial de Tributação nº…./202_”.
§ 4º Nas operações de vendas internas, o contribuinte utilizará o crédito relativo à aquisição da mercadoria por ocasião da sua efetiva saída, devendo, para tanto, creditar-se do valor correspondente ao respectivo item vendido.
Art. 4º O contribuinte enquadrado na presente sistemática fica obrigado:
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para acobertar as saídas de mercadorias;
II – realizar sua escrituração fiscal digital (EFD) pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED);
Parágrafo único. Para os contribuintes enquadrados na presente sistemática fica dispensada a obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) de que trata o Decreto nº 31.922 , de 11 de abril de 2016.
Art. 5º Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações:
I – com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
III – sujeitas ao regime de substituição tributária específica decorrente de Convênio e Protocolo celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), às quais se aplica a legislação pertinente.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA