A partir de 01.12.2022, o arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao de apuração. Anteriormente, o prazo de entrega era até o dia 12 do mês subsequente, conforme dispõe o DECRETO N° 12.435, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022 (DOE de 10.10.2022)
DECRETO N° 12.435, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
(DOE de 10.10.2022)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR D O ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado n° 19.045.058-9,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 660ª O art. 382 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 382. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de apuração.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua vigência.
Curitiba, em 18 de outubro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda