Prorrogado para 1º.04.2024, a nova relação de CFOP e CST, bem como a utilização do CRT na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

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Prorrogação realizada, conforme Ajuste Sinief nº 41/2022 – DOU de 28.09.2022, Ajuste Sinief nº 42/2022 – DOU de 28.09.2022 e Ajuste Sinief nº 43/2022 – DOU de 28.09.2022.

Ajuste SINIEF nº 41, de 23.09.2022 – DOU de 28.09.2022
Altera o Ajuste SINIEF nº 3/2022 , que altera o Convênio s/nº, de 1970, e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/2020 .
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 186ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE

– Cláusula primeira. O inciso I da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 3, de 7 de abril de 2022 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – de 1º de abril de 2024, em relação à cláusula segunda e ao inciso I da cláusula terceira;”.

– Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Secretaria da Receita Federal do Brasil – José de Assis Ferraz Neto, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Florisberto Fernandes da Silva, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Wilson Taira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.

Ajuste SINIEF nº 42, de 23.09.2022 – DOU de 28.09.2022
Altera o Ajuste SINIEF 11/2019 , que altera o Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 186ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE

– Cláusula primeira. O inciso I da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 11, de 5 de julho de 2019 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – de 1º de abril de 2024, em relação aos incisos I e III da cláusula primeira e ao inciso II da cláusula segunda deste ajuste;”.

– Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Secretaria da Receita Federal do Brasil – José de Assis Ferraz Neto, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Florisberto Fernandes da Silva, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Wilson Taira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
Ajuste SINIEF nº 43, de 23.09.2022 – DOU de 28.09.2022
Altera o Ajuste SINIEF nº 14/2019 , que altera o Ajuste SINIEF 07/2005 , que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 186ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE

– Cláusula primeira. O inciso I da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 14, de 5 de julho de 2019 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – de 1º de abril de 2024, em relação à alínea “c” do inciso I da cláusula primeira e à cláusula terceira deste ajuste;”.

– Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Secretaria da Receita Federal do Brasil – José de Assis Ferraz Neto, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Florisberto Fernandes da Silva, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Wilson Taira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
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