Legislações em Destaque do dia 02.09.2022

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Federal

ICMS Nacional – Rio Grande do Sul denuncia protocolos que dispõem sobre o regime de substituição tributária aplicável em várias operações

Despacho Confaz nº 52/2022 – DOU de 02.09.2022

Por intermédio do Despacho Confaz nº 52/2022 foi dada publicidade à denúncia, pelo Estado do Rio Grande do Sul, dos seguintes protocolos, com efeitos a partir de 1º.10.2022:

– Protocolo ICMS nº 17/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação;

– Protocolos ICMS nºs 95/2009, 188/2009 e 15/2013, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios;

– Protocolo ICMS nº 16/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza; e

– Protocolos ICMS nºs 93/2009, 197/2009 e 23/2020, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Despacho Confaz nº 53/2022 – DOU de 02.09.2022

Por intermédio do Despacho Confaz nº 53/2022 foi dada publicidade à denúncia parcial, pelo Estado do Rio Grande do Sul, do Protocolo ICMS nº 11/1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, exclusivamente, em relação às mercadorias classificadas na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização (NBM/SH), com efeitos a partir de 1º.10.2022.

Espírito Santo

ICMS/ES – Alterada lista de mercadorias sujeitas à substituição tributária

Portaria Sefaz nº 81-R/2022 – DOE ES de 02.09.2022

O Fisco estadual promoveu diversas alterações na lista de produtos e suas respectivas MVA constantes no Anexo Único da Portaria Sefaz nº 16-R/2019, que relaciona os produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS.

Além disso, ficam revogados os seguintes itens do Anexo Único da referida Portaria:

a) 1, 2, 5, 15 e 17 do inciso II – bebidas frias; e

b) 13 e 14 do inciso VI – biscoitos, pães industrializados e massas de qualquer espécie.

O ato em questão entra em vigor na data de 02.09.2022.

ICMS/ES – Prorrogados os prazos de fruição de benefícios fiscais em cumprimento ao Convênio ICMS nº 190/2017

Portaria Sefa nº 82-R/2022 – DOE ES de 02.09.2022

Foram prorrogados para, até 31.12.2032, o prazo de fruição de diversos benefícios fiscais relacionados no Anexo Único da Portaria Sefa nº 9-R/2018 e da Portaria Sefaz nº 40-R/2018, que traz a relação com a identificação de atos normativos vigentes em 08.08.2017, referentes a benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo para fins de remissão, anistia e reinstituição, nos termos do Convênio ICMS nº 190/2017.

Maranhão

ICMS/MA – Alterada a tabela de valores de referência para cerveja, chopp, refrigerante, isotônico, energético e bebida mista

Portaria Gabin nº 454/2022 – DOE MA de 31.08.2022
Foram alterados os valores de referência para fins de cobrança de ICMS para diversas marcas de cerveja, chope, refrigerante, isotônico, energético e bebida mista, com efeitos desde 1º.09.2022.
Minas Gerais
ICMS/MG – Alterada disposições sobre a isenção do imposto nas saídas de veículos para taxistas
 
Decreto nº 48.501/2022 – DOE MG de 02.09.2022
No Estado de Minas Gerais está amparada pela isenção do ICMS, as saídas internas e interestaduais promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por seu revendedor autorizado, de automóvel novo de passageiros equipado com motor de cilindrada não superior a 2 mil centímetros cúbicos, quando destinado a motorista profissional (taxista). O benefício fiscal contém uma série de condições, e o item 92.18, do Anexo I do RICMS-MG/2002, elenca as circunstâncias em que haverá a perda da isenção e a obrigatoriedade de recolhimento.

Dentre as hipóteses de perda do benefício, o imposto será exigido acrescido de juros e multa a contar da saída do veículo quando for efetuada a sua transmissão, dentro do prazo de 2 anos da data da aquisição, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições exigidas.

Foram acrescidas exceções, ou seja, não haverá a perda da isenção e a exigência do tributo nos casos de:

a) falecimento do beneficiário da isenção; e

b) alienação fiduciária em garantia.

Estas disposições entram em vigor a contar de 02.09.2022, com efeitos retroativos a 1º.07.2022.

Rio de Janeiro

ICMS/RJ – Divulgada a base de cálculo do imposto nas operações interestaduais com café cru no período de 05 a 11.09.2022

Portaria SUT nº 480/2022 – DOE RJ de 02.09.2022

Foi divulgada a base de cálculo do ICMS a ser utilizada, no período de 05 a 11.09.2022, nas operações interestaduais com café cru. Segundo o ato ora publicado, o valor por saca de 60 kg é de US$ 252,0000 para o café arábica e de US$ 154,0000 para o café conillon.

Rio Grande Norte

ICMS/RN – Alterados diversos dispositivos no RICMS-RN/1997

Decreto nº 31.875/2022 – DOE RN de 02.09.2022

Considerando as implementações do Convênio ICMS nº 99/2022 e do Ajuste Sinief 24/2022, ficam alterados diversos dispositivos no RICMS-RN/1997 dentre os quais se destacam:

a) a isenção do imposto até 31.12.2022 nas operações com com reprodutores ou matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bubalinos, puros de origem ou puros por cruza e a partir de 1º.01.2023, observar as disposições do art. 264 do RICMS-RN/1997; (Convênio ICMS nº 99/22)

b) a dispensa do pagamento incidente nas operações com cavalinhas, lulas e sardinhas impróprios para o consumo humano e utilizados, exclusivamente, como isca para pesca, onde o contribuinte na hipótese de remessa e retorno em operações interestaduais com as mercadorias beneficiadas pela dispensa mencionadas, poderá emitir nota fiscal com destaque do ICMS, devendo ser feito o estorno dos créditos e débitos, decorrentes das operações, por ocasião da escrituração fiscal;

c) a revogação dos incisos IV e V do § 14 do art. 87 do RICMS-RN/1997, que tratavam sobre “operação interna e operação interestadual com alíquota de 4%, com veículos importados do exterior) referente a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com importação com os veículos automotores novos classificados nos códigos da NCM-SH relacionados no Anexo 126 do RICMS-RN/1997;

d) o crédito presumido aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, sujeitas à incidência do ICMS, efetuadas à empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, localizada no RN, equivalente a 12%, calculado sobre o valor da aquisição, opcionalmente, em substituição ao crédito previsto no art. 251-AB do RICMS-RN/1997;

e) a partir de 03.04.2023, a sistemática para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido no RICMS-RN/1997 e desde que não descaracterize a prestação. (Ajuste SINIEF nº 24/2022)

Tais disposições produzem efeitos imediatos, exceto a mencionada na letra “e“

Tocantins

ICMS/TO – Instituída redução na base de cálculo para as operações de saídas interestaduais com gado bovino

Medida Provisória nº 24/2022 – DOE TO de 01.09.2022

A partir de 11.08.2022, entra em vigor o benefício de redução na base de cálculo do ICMS, incidente sobre as operações de saídas interestaduais realizadas com gado bovino, cujos destinos sejam os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, nos termos do Convênio ICMS nº 120/2022, de forma que a base de cálculo para estas operações fica reduzida em 66,67%.

 

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