O Governo do Estado de São Paulo publico diversos Decretos revogando alterações de benefícios que entrou em vigor em 01.01. e que entraria em vigor hoje 15.01.2021 referente a isenção parcial e complemento de alíquota como será demonstrado neste artigo.
As reduções das isenções (Isenção Parcial) impostas pelos decretos foi seletivas e depende dos produtos listados no Anexo I do RICMS-SP/2000. Ou seja, alguns produtos que até 31.12.2020 são 100% isentos de ICMS, a partir de 1º.01.2021 ou a partir de 15.01.2021 durante 24 meses passaria a ter uma isenção parcial de acordo com alíquota do produto.
Produtos com isenção parcial – Revogada em 15.01.2021 retroagindo seus efeitos para 1º.01.2021 DECRETO N° 65.473, DE 14 DE JANEIRO DE 2021 (DOE de 15.01.2021)
– (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) – Operações internas realizadas com os insumos agropecuários indicados no artigo 41, Anexo I do RICMS-SP (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29): (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 41 e §6º)
Ou seja, os insumos agropecuários com previsão de isenção parcial a partir de 1º.01.2021 foi revogada em 15.01.2021 com seus efeitos retroagindo para 01.01.2021 assim a isenção volta a ser integral.
DECRETO N° 65.473, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
(DOE de 15.01.2021)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997,
DECRETA:
Artigo 1° Fica revogado o § 6° do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2021
JOÃO DORIA
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de janeiro de 2021.
Produtos com isenção parcial revogada em 15.01.2021 DECRETO N° 65.472, DE 14 DE JANEIRO DE 2021 (DOE de 15.01.2021)
– (HORTIFRUTIGRANJEIROS) – Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 36 e §6º)
Ou seja, os hortifrutigranjeiros com previsão de isenção parcial a partir de 15.01.2021 foi revogada em 15.01.2021, assim a isenção volta a ser integral
– (HORTIFRUTIGRANJEIROS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO) – A saída interna dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art. 112). (RICMS-SP, Anexo I, Artigo 104 e §2º)
Ou seja, os hortifrutigranjeiros para industrialização com previsão de isenção parcial a partir de 15.01.2021 foi revogada em 15.01.2021, assim a isenção volta a ser integral
DECRETO N° 65.472, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
(DOE de 15.01.2021)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5° da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e nos Convênios ICMS 44/75, de 10 de dezembro de 1975, e 190/17, de 15 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Artigo 1° Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 6° do artigo 36;
II – o § 2° do artigo 104.
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2021
JOÃO DORIA
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de janeiro de 2021.
Produto com alíquota de 12% e complemento de 1,3% revogada em 15.01.2021 DECRETO N° 65.470, DE 14 DE JANEIRO DE 2021 (DOE de 15.01.2021)
– MEDICAMENTOS GENÉRICOS, conforme definido por lei federal (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 24, acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015)
Ou seja, o medicamento genérico será tributado a 12% sem o complemento de 1,3% previsto para início em 15.01.2021
DECRETO N° 65.470, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
(DOE de 15.01.2021)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
DECRETA:
Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 7° do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 7° A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22).” (NR).
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2021
JOÃO DORIA
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de janeiro de 2021.
Por: Edivan Morais da Silva – Coordenador Tributário na ASIS