Decreto nº 47.735, de 16.10.2019 – DOE MG de 17.10.2019
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 142 , de 14 de dezembro de 2018, no Protocolo ICMS 35/2019 , de 1º de julho de 2019, e no Convênio ICMS 130/2019 , de 5 de julho de 2019, |
Decreta: |
“ |
46.15 | 17.046.15 | 1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.109.00 | 17.3 | 45 |
(…..) | (…..) | (…..) | (…..) | (…..) | (…..) |
80.0 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 | 17.1 | 35 |
80.1 | 17.080.01 | 1604.20.10 | outras preparações e conservas de atuns | 17.1 | 35 |
“. |
Art. 2º O âmbito de aplicação da substituição tributária 21.3 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: |
“ |
21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/2009 ), Paraná (Protocolo ICMS 195/2009 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/2009 ), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/2009 ). |
“. |
Art. 3º Os itens 16.0 e 17.0 do Capítulo 28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 16.1, 16.2, 17.1 e 17.2 a seguir: |
“ |
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 | 28.1 | 50,88 |
16.1 | 28.016.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | 28.1 | 50,88 |
16.2 | 28.016.02 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | 28.1 | 50,88 |
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 | 28.1 | 52,15 |
17.1 | 28.017.01 | 3307.20.90 | outras loções e óleos desodorantes hidratantes | 28.1 | 52,15 |
17.2 | 28.017.02 | 3307.20.90 | outros antiperspirantes | 28.1 | 52,15 |
“. |
Art. 4º O Capítulo 7 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do item 38 com a seguinte redação: |
“ |
38 | 17.046.15 | 1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 |
“. |
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2019. |
Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. |
ROMEU ZEMA NETO |