ICMS/MG – Promovida alteração na lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

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Decreto nº 47.735, de 16.10.2019 – DOE MG de 17.10.2019

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 142 , de 14 de dezembro de 2018, no Protocolo ICMS 35/2019 , de 1º de julho de 2019, e no Convênio ICMS 130/2019 , de 5 de julho de 2019,
Decreta:
Art.  O item 80.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 46.15 e 80.1 a seguir:

 

46.15 17.046.15 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.109.00 17.3 45
(…..) (…..) (…..) (…..) (…..) (…..)
80.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 17.1 35
80.1 17.080.01 1604.20.10 outras preparações e conservas de atuns 17.1 35

 

“.
Art.  O âmbito de aplicação da substituição tributária 21.3 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/2009 ), Paraná (Protocolo ICMS 195/2009 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/2009 ), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/2009 ).

 

“.
Art.  Os itens 16.0 e 17.0 do Capítulo 28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 16.1, 16.2, 17.1 e 17.2 a seguir:

 

16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 28.1 50,88
16.1 28.016.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 28.1 50,88
16.2 28.016.02 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 28.1 50,88
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 28.1 52,15
17.1 28.017.01 3307.20.90 outras loções e óleos desodorantes hidratantes 28.1 52,15
17.2 28.017.02 3307.20.90 outros antiperspirantes 28.1 52,15

 

“.
Art.  O Capítulo 7 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do item 38 com a seguinte redação:

 

38 17.046.15 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14

 

“.
Art.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.
Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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