Foi publicada no DOU de 17 de janeiro de 2018 a Portaria MF nº 15 que, dentre outras informações, altera a tabela do salário-de-contribuição para o INSS.
De acordo com a referida Portaria, a nova tabela consta com os seguintes valores:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHI- MENTO AO INSS | |
até 1.693,72 | 8% | |
de 1.693,73 até 2.822,90 | 9% | |
de 2.822,91 até 5.645,80 |
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Além da alteração da tabela, a Portaria também indica os fatores de reajuste dos benefícios concedidos pelo INSS:
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2018
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) | |
Até janeiro de 2017 | 2,07 | |
em fevereiro de 2017 | 1,64 | |
em março de 2017 | 1,40 | |
em abril de 2017 | 1,07 | |
em maio de 2017 | 0,99 | |
em junho de 2017 | 0,63 | |
em julho de 2017 | 0,93 | |
em agosto de 2017 | 0,76 | |
em setembro de 2017 | 0,79 | |
em outubro de 2017 | 0,81 | |
em novembro de 2017 | 0,44 | |
em dezembro de 2017 |
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A partir de 1º de janeiro de 2018 não terão valores inferiores a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), os benefícios:
• de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
• de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
• de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de:
• R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos);
• R$ 31,71 (trinta e um reais e setenta e um centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) e igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).
O valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social (RPS), para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.331,32 (dois mil trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos) a R$ 233.130,50 (duzentos e trinta e três mil cento e trinta reais e cinquenta centavos).
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Fonte: Diário Oficial da União – DOU 1, de 17 de janeiro de 2018. Portaria MF nº 15, de 16 de janeiro de 2018)