MT – Estabelecida a base de cálculo do imposto para saídas interestaduais de gado bovino e produtos resultantes do abate

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Decreto nº 1.179, de 12.06.2012 – DOE MT de 12.06.2012

Introduz alterações no Regulamento do RICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;

Considerando ser de interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – Fica alterado o inciso II do parágrafo 5º do artigo 10 do Anexo IX e acrescentados ao mesmo dispositivo, os incisos VI, VII, e VIII, que passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 10. …..

…..

§ 5º …..

…..

II – a base de cálculo do imposto devido e a recolher na forma do artigo 20 do Anexo X deste Regulamento, e inciso I deste parágrafo, deverá ser calculada com base no valor da respectiva lista de preços mínimos a que se refere o artigo 41 das disposições permanentes deste Regulamento, devidamente acrescido pela margem de valor agregado mínima equivalente a vinte e cinco por cento;

…..

VI – o benefício preconizado no § 5º deste artigo fica restrito aos estabelecimentos frigoríficos localizados no Estado de Rondônia e que adquiram gado em pé oriundo de produtor rural com domicílio fiscal situado no Estado de Mato Grosso e sede da propriedade localizada a uma distância de, até, 560 Km (quinhentos e sessenta quilômetros) da divisa com o Estado de Rondônia;

VII – o transporte do gado em pé deverá estar acompanhado de Guia de Transporte Animal – GTA, emitida pelo órgão fiscalizador no Estado de Mato Grosso, que comprovará sua região de origem;

VIII – O benefício previsto no § 5º fica condicionado, ainda, à observância do disposto no artigo 9º-A das disposições permanentes,”

II – Fica alterado o artigo 20 do Anexo X, conforme redação a seguir:

“Art. 20 Fica diferido para o momento da saída do produto resultante do abate, o imposto previsto no § 5º do artigo 10 do Anexo IX deste Regulamento.” (efeitos retroagidos a 1º de fevereiro de 2012)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 12 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

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