MT – Divulgadas novas regras para a emissão de NF-e em caso de circulação de medicamentos

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Decreto nº 1.187, de 13.06.2012 – DOE MT de 13.06.2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se dar prosseguimento aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e ou pertinentes;

Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

I – dada nova redação à íntegra do artigo 386-A, como segue:

“Art. 386-A Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde do próprio laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o disposto neste artigo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2007)

§ 1º O laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NFe, contendo, além das informações previstas na legislação: (cf. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/2007 combinado com o inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010 )

I – no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda: (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/2007 combinado com o inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010 )

a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias, observado o disposto nos § 2º e 4º deste artigo;

b) número da nota de empenho, no campo específico;

II – a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação ‘Remessa por conta e ordem de terceiros’ e o número da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo. (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/2007 combinado com o inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010 )

§ 2º A circunstância de que a mercadoria será entregue em local diverso do estabelecimento adquirente, bem como os dados identificativos do respectivo local de entrega deverão ser, expressamente, consignados nos campos específicos da NF-e, conforme disposto no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.

§ 3º Para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referente ao faturamento, exigida no inciso II do § 1º deste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE.

§ 4º A consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas nesta seção, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte, se for o caso.”

II – dada nova redação à íntegra do artigo 401, na forma assinalada:

“Art. 401 Observado o disposto neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, na movimentação de mercadoria, a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal Eletrônica de que tratam os artigos 198-A a 198-B.”

III – dada nova redação à íntegra do artigo 404, como indicado:

“Art. 404 Na hipótese de mercadorias depositadas em armazém, este anotará, na Nota Fiscal de Produtor ou documento que a substitua, que acobertou a entrada do produto, a expressão “mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal nº.., de…./…./…..”. (cf. caput e inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 49/1995)”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

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