Resolução AGE nº 51, de 25.03.2020 – DOE MG de 26.03.2020
Dispõe sobre a suspensão dos atos de cobrança de créditos tributários e não-tributários no âmbito da Advocacia-Geral do Estado, enquanto perdurarem os efeitos da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020.
O Advogado-Geral do Estado, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, nº 81, de 11 de agosto de 2004, nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; nos Decretos nº 45.989, de 13 de junho de 2012, nº 46.891, de 18 de novembro de 2015, e nº 47.890, de 19 de março de 2020; no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020; e nas Deliberações do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19, |
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a suspensão dos atos de cobrança de créditos tributários e não tributários no âmbito da Advocacia-Geral do Estado – AGE, em decorrência dos efeitos da declaração de Situação de Emergência em Saúde Pública pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020. |
Art. 2º Ficam suspensos pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período: |
I – o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa; |
II – o ajuizamento de ações de execução fiscal dos créditos inscritos até a presente data; e |
III – o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto. |
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão se abster de encaminhar seus créditos para inscrição em dívida ativa pelo prazo disposto no caput. |
Art. 3º Ficam ressalvados da suspensão a que alude o artigo 2º os atos, a cargo da AGE, eventualmente necessários para evitar a prescrição dos créditos estatais. |
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
Belo Horizonte, 25 de março de 2020. |
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO |
|