TO: Medida Provisória concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação – QAV e gasolina de aviação – GAV

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MEDIDA PROVISÓRIA N° 004, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019

(DOE de 08.02.2019)

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação – QAV e gasolina de aviação – GAV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27§ 3°, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas com querosene de aviação – QAV e gasolina de aviação – GAV, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais sobre o valor da operação:

I – 7% na hipótese da empresa adquirente manter voos regulares destinados ao Estado;

II – 5% na hipótese da empresa adquirente manter voos regulares destinados ao Estado e implementar rota destinada a outra unidade da federação;

III – 3% na hipótese da empresa adquirente manter voos regulares destinados a dois ou mais municípios do Estado e implementar rota destinada a outra unidade da federação.

Art. 2° O benefício fiscal previsto nesta Medida Provisória:

I – é condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos por parte da empresa beneficiária:

a) manutenção de voos regulares destinados ao Estado;

b) manutenção das rotas já existentes;

c) inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do Estado;

d) inexistência de débito de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

e) pagamento de 0,3% sobre o valor da operação, a título de contribuição de custeio, ao Fundo de Desenvolvimento Econômico;

II – formaliza-se por meio de Regime Especial, autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, atendido o prazo estabelecido pelo Convênio ICMS 73, de 8 de julho de 2016, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

III – condiciona-se à adoção de providência, por parte do estabelecimento vendedor, no sentido de deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando a respectiva dedução, expressamente, na Nota Fiscal;

IV – não se aplica ao cálculo do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO, de que trata o § 11 do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 3° Revogam-se os incentivos quando a empresa:

I – extinguir qualquer rota;

II – recolher o imposto apurado por dois meses, consecutivos ou alternados, fora dos prazos legais, no mesmo exercício fiscal;

III – estiver inadimplente por período superior a dois meses, consecutivos ou alternados, com o recolhimento do ICMS apurado;

IV – paralisar ou encerrar suas atividades;

V – estiver inadimplente com os recolhimentos relativos à contribuição devida ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, conforme o art. 2°, inciso I, “e”, desta Medida Provisória.

Parágrafo único. Na hipótese de perda do benefício, na forma dos incisos de II a V deste artigo, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após autorização de novo Regime Especial.

Art. 4° Os incentivos são suspensos quando o beneficiário desobedecer ao estabelecido no Regime Especial ou deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 3° desta Medida Provisória.

Art. 5° As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não usufruem dos incentivos de que trata esta Medida Provisória.

Art. 6° Incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento baixar os atos necessários ao cumprimento desta Medida Provisória.

Art. 7° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de fevereiro de 2019; 198° da Independência, 131° da República e 30° do Estado.

MAURO CARLESSE
Governador do Estado

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