SP: ICMS de dezembro/2021 poderá ser parcelado em duas vezes

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O Governo do Estado de São Paulo possibilitou o parcelamento do ICMS do comércio varejista referente ao mês de dezembro de 2021 em duas vezes, mas os valores vencem nessa quinta.

O Governo do Estado de São Paulo publicou nesta quarta-feira (19) a possibilidade de parcelamento do ICMS do comercio varejista referente ao mês de dezembro de 2021 em duas vezes. Contudo, a data de pagamento desses valores vence nesta quinta-feira, (20).

“O parcelamento pode ser interessante para as empresas que precisam de caixa nesse momento de início de ano, contudo, publicar um dia antes do vencimento do tributo impossibilita qualquer planejamento por parte do empresário. São coisas que não dá para entender a estratégia”, analisa o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.

Parcelamento de ICMS

Os estabelecimentos paulistas que exercem a atividade de comércio varejista poderão optar pelo recolhimento parcelado do ICMS devido referente ao mês de dezembro/2021 em 2 parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:

a) a 1ª parcela seja recolhida até o dia 20.01.2022;

b) a 2ª parcela seja recolhida até o dia 18.02.2022.

O parcelamento é opcional e aplica-se aos contribuintes que, em 31.12.2021, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) :

a) 36006;

b) 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);

c) 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);

d) 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício.

O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), observando-se o seguinte:

a) no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”;

b) no campo 07 (Referência), deverá ser consignado “12/2021”;

c) no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% do valor total do imposto devido.

Assessoria de Imprensa da Confirp Consultoria Contábil via Portal Contábeis

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