Solução de Consulta nº 138 – DOU 03.08.2012 – Defensivos Agropecuários – Alíquota Zero.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 138, 11 DE JULHO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

ALÍQUOTA ZERO. DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS.

Para os fins previstos no art. 1o, II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se “defensivos agropecuários” os produtos que tenham registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consoante prevêem o art. 5o do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Decreto nº 5.053, de 2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.802, de 1989, arts. 2º, 3º e 4º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, II, e § 2o; Decreto-Lei nº 467, de
1969, arts.1º a 3º; Decreto nº 2.376, de 1997; Decreto nº 4.074, de 2002, art. 5º, II; Decreto nº 5.053, de 2004, arts. 4o e 24; Decreto nº 5.630, de 2005, art. 1o, II, e § 2o; Decreto nº 7.660, de 2011.

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP

ALÍQUOTA ZERO. DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS.

Para os fins previstos no art. 1o, II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se “defensivos agropecuários” os produtos que tenham registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consoante prevêem o art. 5o do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Decreto nº 5.053, de 2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.802, de 1989, arts. 2º, 3º e 4º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, II, e § 2o; Decreto-Lei nº 467, de
1969, arts.1º a 3º; Decreto nº 2.376, de 1997; Decreto nº 4.074, de 2002, art. 5º, II; Decreto nº 5.053, de 2004, arts. 4o e 24; Decreto nº 5.630, de 2005, art. 1o, II, e § 2o; Decreto nº 7.660, de 2011.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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