SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 237 – SALDO NEGATIVO DE IRPJ e CSLL ESTIMATIVAS PARCELADAS.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 237, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ESTIMATIVAS PARCELADAS.
O contribuinte pode requerer a restituição do saldo negativo de IRPJ ou utilizar tal crédito na compensação tributária quando a soma das deduções previstas no art. 2º, § 4º, da Lei nº 9.430, de 1996, for maior que o valor devido do imposto. O valor das estimativas parceladas só pode ser utilizado para tal dedução até o montante das parcelas efetivamente pagas do parcelamento, e na proporção em que forem pagas.
Apenas os valores originais das estimativas podem ser deduzidos do valor devido de IRPJ, não cabendo a utilização para este fim de multa e juros incidentes sobre as estimativas parceladas.
O marco inicial para incidência de juros sobre os créditos de saldo negativo é o mês subseqüente ao término do período de apuração do imposto, nos termos do Ato Declaratório SRF nº 3, de 2000.
O termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos para pleitear a restituição de saldos negativos ou utilizá-los na compensação tributária é primeiro dia subsequente ao do encerramento do período de apuração. Considerando que apenas as estimativas quitadas podem ser utilizadas para a dedução do IRPJ devido, a forma de aproveitar as estimativas parceladas para tal dedução seria quitá-las antes do transcurso deste prazo.
Dispositivos Legais: CTN, I, e 168, I. Lei nº 9.430, de 1996, arts. 2º, 6º, 28 e 30; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, art.72, § 1º, IV; Ato Declaratório SRF nº 3, de 2000.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
SALDO NEGATIVO DE CSLL. ESTIMATIVAS PARCELADAS.
O contribuinte pode requerer a restituição do saldo negativo de CSLL ou utilizar tal crédito na compensação tributária quando a soma das deduções previstas no art. 2º, § 4º, da Lei nº 9.430, de 1996, for maior que o valor devido da contribuição. O valor das estimativas parceladas só pode ser utilizado para tal dedução até o montante das parcelas efetivamente pagas do parcelamento, e na proporção em que forem pagas.
Apenas os valores originais das estimativas podem ser deduzidos do valor devido de CSLL, não cabendo a utilização para este fim de multa e juros incidentes sobre as estimativas parceladas.
O marco inicial para incidência de juros sobre os créditos de saldo negativo é o mês subseqüente ao término do período de apuração da contribuição, nos termos do Ato Declaratório SRF nº 3, de 2000.
O termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos para pleitear a restituição de saldos negativos ou utilizá-los na compensação tributária é primeiro dia subsequente ao do encerramento do período de apuração. Considerando que apenas as estimativas quitadas podem ser utilizadas para a dedução da CSLL devida, a forma de aproveitar as estimativas parceladas para tal dedução seria quitá-las antes do transcurso deste prazo.
Dispositivos Legais: CTN, I, e 168, I. Lei nº 9.430, de 1996, arts. 2º, 6º, 28 e 30; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, arts.30 e 35; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, art. 72, § 1º, IV; Ato Declaratório SRF nº 3, de 2000.

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