ICMS-SP: Benefícios fiscais são prorrogados.

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Os benefícios fiscais de redução de base, suspensão e crédito presumido para os produtos abaixo relacionados foram prorrogados. A vigência que expirava em 31/12/2012 foi revogada e portanto estes benefícios fiscais não tem mais prazo encerramento. Somente serão encerrado caso haja a publicação de um novo decreto revogando-os. Os produtos são:
1 – importação bens destinados à integração ao ativo imobilizado;
2 – couro e produtos de couro;
3 – produtos de couro
4 – vinho;
5 – perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal;
6 – instrumentos musicais;
7 – brinquedos;
8 – produtos alimentícios;
9 – serviço de comunicação contratado pelas empresas de “call center”;
10 – produtos eletrodomésticos;
11 – lâmpadas LED;
12 – painéis de partículas de madeira (MDP) ou de fibras de madeira de média densidade (MDF) ou de chapas de fibras de madeira;
13 – células fotovoltaicas em módulos ou painéis;
14 – barras de aço;
15 – leite;
16 – carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate em território paulista de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno;
17 – móveis;
18 – carne e dos demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos.
 
DECRETO Nº 58.761, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012
(DOE 21-12-2012)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 47 da Constituiçao Estadual,
Decreta:
Artigo 1° – Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 4º do artigo 29 das Disposições Transitórias;
II – o § 3º do artigo 30 do Anexo II;
III – o § 3º do artigo 32 do Anexo II;
IV – o § 3º do artigo 33 do Anexo II;
V – o § 3º do artigo 34 do Anexo II;
VI – o § 3º do artigo 35 do Anexo II;
VII – o § 3º do artigo 37 do Anexo II;
VIII – o § 3º do artigo 39 do Anexo II;
IX – o § 2º do artigo 44 do Anexo II;
X – o § 3º do artigo 54 do Anexo II;
XI – o § 3º do artigo 55 do Anexo II;
XII – o § 3º do artigo 56 do Anexo II;
XIII – o § 3º do artigo 57 do Anexo II;
XIV – o § 3º do artigo 58 do Anexo II;
XV – o § 4º do artigo 24 do Anexo III;
XVI – o § 3º do artigo 31 do Anexo III;
XVII – o § 3º do artigo 34 do Anexo III;
XVIII – o parágrafo único do artigo 35 do Anexo III.
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos Santos
Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 2012.

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