SEFAZ/RN – DECRETO 22.620/12

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Art. 25, X : concede isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte marítimo de cargas originadas no porto de Natal e destinadas ao porto de Fernando de Noronha.

 

Art. 90, VI – Inclui insumos agropecuários com base de cálculo do ICMS reduzida nas saídas interestaduais

 

Art. 91, II – Inclui insumos agropecuários com base de cálculo do ICMS reduzida nas saídas interestaduais

 

Art. 425-J, § 7º – Modifica o § 7º, para suprimir a palavra “interna”, no intuito de estabelecer que o prazo de vinte e quatro horas para cancelamento da NF-e se aplica em todas as operações (internas e interestaduais).

 

Art. 465-A – Acresce o art. 465-A possibilitando aos contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta.

 

Art. 562-D, §§ 7º, 8º e 9º – Acresce os §§ 7º, 8º e 9º, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso do CT-e.

 

Art. 830-ABC, § 6º Modifica o § 6º do art. 830-ABC, no intuito de redefinir o conceito de alteração de versão do PAF-ECF.

 

Modifica os itens 163 e 164 do Anexo 114 do RICMS, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

 

Art. 10 do Decreto -Dá nova redação ao Anexo 175 do RICMS (normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

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