ICMS/ST – Produtos Alimentícios nos Estados de AP, MG, RS e SC

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Protocolo ICMS nº 47, de 16.04.2012 – DOU 1 de 17.04.2012

 

Altera o Protocolo ICMS 188, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

 

Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos Convênios ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, e 70, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. O item 14 do inciso XI do Anexo Único do Protocolo ICMS 188, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO ÚNICO

 

XI – OUTROS

 

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
“14 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93

 

1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 3824.90.89

Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros”

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

 

Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Santa Catarina – Carlos Alberto Molim p/Nelson Antônio Serpa.

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