Resolução Normativa SEF/COPAT nº 69, de 19.04.2012 – DOE SC de 17.05.2012
ICMS. Importação por conta e ordem de terceiros. Regime especial com base no artigo 10 do Anexo 3 do RICMS/SC. Base de cálculo do ICMS devido na operação de saída subsequente.
a.1.) O valor do ICMS incidente na operação de saída da mercadoria, subseqüente à importação de mercadoria, com destino ao seu adquirente, deve ser calculado tendo como base de cálculo o valor da mercadoria importada, como definido no artigo 9º, IV, “a” do RICMS/SC, acrescido das demais parcelas indicadas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e”; |
a.2.) A base de cálculo do ICMS relativo à saída subseqüente abrange, além das parcelas indicadas acima, as importâncias debitadas ou cobradas do adquirente, necessárias à disponibilização da mercadoria no mercado interno, inclusive a título de comissão; |
a.3.) O valor do ICMS incidente na importação das mercadorias, diferido por regime especial com base no Artigo 10 do Anexo 3 do RICMS, calculado ordinariamente à alíquota de 17%(dezessete por cento), integra a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação; |
b) Para fins de cálculo da antecipação do ICMS, utiliza-se a base de cálculo do ICMS – importação, considerado o imposto “por dentro” calculado à alíquota de 12% (doze por cento). |
01 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. |
Constituição Federal, artigo 155, § 2º., IX, “a” e XII, “i”. |
Lei 10.297/1996, artigo 19. |
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Artigo 9º Incisos I e IV, Artigo 22 e Artigo 23; Anexo 2, artigo 15, XI e § 12; Anexo 3, artigos 10 e 10-B. |
02- FUNDAMENTAÇÃO |
Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiros, a empresa contratada para realizar a importação por conta e ordem será considerada importadora da mercadoria, importador de direito, mesmo que nesta operação a mercadoria seja destinada a um terceiro, importador de fato. Neste sentido, a legislação tributária catarinense não conferiu tratamento especial ao importador que realizar importações por conta e ordem de terceiros, aplicando-se às empresas importadoras as mesmas regras às quais estariam sujeitas caso importassem por conta própria. |
A questão já foi objeto de Resolução Normativa, RN 65/2010, que trata da uniformização da emissão dos documentos fiscais que documentam as operações de importação por conta e ordem de terceiros, e que está assim ementada: |
ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. COMO SÃO CONSIDERADOS IMPORTADORES TANTO QUEM REALIZA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, QUANTO POR CONTA E ORDEM EM DE TERCEIRO, DEVERÁ SER REGISTRADO NO DOCUMECUMENTO FISCAL QUE ACOBERTA A OPERAÇÃO, QUANDO FOR O CASO, TRATAR-SE DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM EM, UTILIZANDO-SE O CFOP 5.949, QUANDO O ESTABELECIMENTO REMETENTE ESTIVER LOCALIZADO NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA DO DESTINATÁRIO, OU O CFOP 6.949, QUANDO O DESTINATÁRIO ESTIVER LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. |
Considera-se, portanto, importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Por conseqüência, a circulação subseqüente à importação diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada, a uma operação de circulação interna de mercadorias. |
Tais considerações estão respaldadas no Convênio Confaz ICMS 135/2002, alterado pelo Convênio ICMS 61/2007, e que estabelece em sua cláusula primeira: |
Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. |
A importação de bem ou mercadoria do exterior está sujeita à incidência do ICMS, nos termos do artigo 155, § 2º, IX, “a” da Constituição Federal. O inciso XII, letra “i”, do mesmo artigo, trata da inclusão do imposto na sua própria base de cálculo também nas operações de importação. A medida visa estabelecer a igualdade de incidência do tributo entre a mercadoria importada e seu similar produzido no território nacional. |
Conforme disposição do artigo 9º, IV do RICMS/SC, a base de cálculo do ICMS devido na importação compreende a soma das seguintes parcelas: |
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; |
b) o imposto de importação. |
c) o imposto sobre produtos industrializados. |
d) o imposto sobre operações de câmbio; |
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias; |
f) o montante do próprio imposto. |
O ICMS relativo à importação deve ser calculado considerando a alíquota correspondente à operação. Assim, o imposto será ordinariamente calculado à alíquota de 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II a V do artigo 19 da Lei 10.297/1996. |
Por outro lado, a legislação tributária estadual estabelece que, por Regime Especial, poderão ser conferidos ao importador o benefício fiscal do diferimento do ICMS na importação de mercadoria destinada à comercialização (Art. 10, III do Anexo 3); o diferimento parcial na operação interna subseqüente à importação (Art. 10-B do Anexo 3); crédito presumido na operação subseqüente à importação de mercadoria para comercialização (Art. 15, IX e XI do Anexo 2); dispensa da apresentação de garantia do ICMS diferido na importação, mediante pagamento antecipado do ICMS devido na saída subseqüente (art. 10, III, § 24, I e § 25, II do Anexo 3). |
Em várias ocasiões tem sido propostas consultas questionando a forma de determinação da base de cálculo do ICMS, incidente nas operações de saídas de mercadorias destinadas ao real adquirente das mercadorias, operação considerada operação interna, nos termos supra. |
Em consonância com o artigo 9º, inciso I do RICMS/SC, o valor da base de cálculo do ICMS da operação subseqüente é o valor da operação (Art. 9º A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é: I – na saída de mercadoria prevista no art. 3º, I, III e IV, o valor da operação). |
O valor da operação, por sua vez, compreende, além do valor da mercadoria importada, os demais valores necessários para a disponibilização da mercadoria ao seu real adquirente. O valor do ICMS devido por ocasião da importação das mercadorias integra, mesmo que diferido, a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação. |
A forma de cálculo da antecipação do ICMS, em substituição à apresentação da garantia do ICMS diferido, utiliza forma diversa de cálculo. Nos termos do Artigo 10, III, § 24, do Anexo 3 do RICMS/SC, utiliza-se, para tal fim, a alíquota de 12% (doze por cento): |
§ 24. A garantia prevista no § 4º, II, “b”: |
I – será dispensada desde que, a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea “f” do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze por cento). |
§ 25. Na importação realizada por conta e ordem de terceiro, o percentual previsto no § 24, I, poderá ser reduzido para até: |
(…..) |
II – 4% (quatro por cento), em se tratando de outras mercadorias. |
Nos termos dos dispositivos legais que tratam da antecipação do imposto devido pela saída subseqüente, o valor deverá ser calculado sobre a base de cálculo definida no Artigo 9º, Inciso IV do RICMS, compreendendo, portanto, (i) o valor aduaneiro da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; (ii) o imposto de importação; (iii) o imposto sobre produtos industrializados; (iv) o imposto sobre operações de câmbio; (v) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias; e (vi) o montante do próprio imposto. |
Como o valor da importação é calculado sem o ICMS, pois o fornecedor no exterior não está sujeito ao tributo estadual, a aplicação da regra determinada pela Lei Complementar 114/2002, de que mesmo no caso de importação o montante do imposto deve integrar a sua própria base de cálculo, nos obriga a um cálculo prévio. |
O valor da antecipação é obtido pela multiplicação da base de cálculo (S), constituída dos demais itens que compõe a base de cálculo, exceto o imposto (Artigo 9º, inciso IV, “a” a “e”), pela razão (i/1-i), onde (i) é a alíquota de ICMS incidente na operação, no caso 12% (doze por cento), resultando na utilização do divisor 0,88. |
Nestes termos, na importação por conta e ordem de terceiro, sendo o importador detentor de Regime Especial para diferimento integral do ICMS na importação de mercadoria para comercialização, com base no Artigo 10 do Anexo 3 do RICMS/SC: |
a.1.) o valor do ICMS incidente na operação de saída da mercadoria, subseqüente à importação de mercadoria, com destino ao seu adquirente, deve ser calculado tendo como base de cálculo o valor da mercadoria importada, como definido no artigo 9º, IV, “a” do RICMS/SC, acrescido das demais parcelas indicadas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e”; |
a.2.) A base de cálculo do ICMS relativo à saída subseqüente abrange, além das parcelas indicadas acima, as importâncias debitadas ou cobradas do adquirente, necessárias à disponibilização da mercadoria no mercado interno, inclusive a título de comissão; |
a.3.) O valor do ICMS incidente na importação das mercadorias, diferido por regime especial com base no Artigo 10 do Anexo 3 do RICMS, calculado ordinariamente à alíquota de 17%(dezessete por cento), integra a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação; |
b) o cálculo da antecipação do ICMS, em substituição à apresentação da garantia do ICMS diferido, nos termos do Anexo 3 do RICMS, Artigo 10, III, § 24 e § 25, será calculado sobre a base de cálculo definida no Artigo 9º, Inciso IV do RICMS, compreendendo, portanto, o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; o imposto de importação; o imposto sobre produtos industrializados; o imposto sobre operações de câmbio; quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias e o montante do próprio imposto. Para fins de cálculo da antecipação do ICMS, utiliza-se a base de cálculo do ICMS – importação, considerado o imposto “por dentro” calculado à alíquota de 12% (doze por cento). |
COPAT, em Florianópolis, 19 de Abril de 2012. |
Marise Beatriz Kempa |
Secretária Executiva |
Carlos Roberto Molim |
Presidente |
João Carlos Von Hohendorf |
Membro |
Lintney Nazareno da Veiga |
Membro |