A Instrução Normativa DPR nº57/10, publicada ontem, efetuou modificações relativas ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, especialmente para definir que sua impressão, no caso de utilização para acompanhar o trânsito de mercadorias, será em uma única via.
Veja a norma na íntegra: Instrução Normativa DRP nº 57 de 23.08.2010 – DOE RS 09.09.2010
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XI do Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 8/10 (DOU 13/07/10), o item 20.3 passa a vigor com a seguinte redação:
“20.3 – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE
20.3.1 – O DANFE, que será utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, deverá obedecer aos disposto no Ajuste SINIEF 7/05 e ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte” do Ato COTEPE/ICMS 3/09.
20.3.1.1 – Os contribuintes poderão solicitar alteração no leiaute do DANFE, previsto no Ato COTEPE/ICMS 3/09, mediante pedido de regime especial, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.
20.3.2 – O DANFE deverá conter a seguinte informação: “Credenciado a emitir NF-e – Consulte o “site” da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br“.
20.3.3 – O DANFE será impresso:
a) em 1 (uma) única via, quando utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e;
b) com o número de cópias necessárias para cumprir o disposto na legislação tributária, quando essa exigir a utilização especifica de vias condicionais para as Notas Fiscais.
20.3.4 – Para a impressãoda DANFE em formulário de segurança, será observado o previsto na Seção 26.0”.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2010.
JULIO CESAR GRAZZIOTIN,
Subsecretario da Receita Estadual