(DO-RO DE 15-1-2020)
REGULAMENTO – Alteração
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro nas atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65, combinado com o artigo 58 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°Altera os §§ 1° e 2° do art. 88 do Anexo XIII do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, que passam a vigorar conforme seguem:
“Art. 88………………………………………………………………………………………………………..
§ 1°O estabelecimento recebedor deverá emitir NF-e de entrada, nas seguintes hipóteses:
I – no caso previsto no art. 15, para acobertar o transporte quando o produtor rural, pessoa física não consiga emitir NFA-e, modelo 55, nas operações internas;
II – sempre que houver divergência do valor ou quantidade, constante na NFA-e emitida pelo Produtor Rural, pessoa física ou o previsto no inciso I e o efetivamente entrado no estabelecimento destinatário ou pago ao produtor.
§ 2°Em qualquer hipótese, fica facultada a emissão da NF-e de entrada pelo estabelecimento adquirente da mercadoria, quando o produtor agropecuário emitir NFA-e, modelo 55, observado o § 3°, nos casos de não ocorrência de divergência no valor e quantidade.”.
Art. 2°Ficam acrescidos, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018:
I – a Nota 3 ao item 79 da Parte 2 do Anexo I:
“79………………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………
Nota 3. Nas operações com castanha-do-brasil do extrator para o entreposto, observar-se-á o disposto na Seção VI do Capítulo II da Parte 4 do Anexo X deste Regulamento, não se aplicando o disposto no art. 3º deste Anexo. (art. 53 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996)”.
II – a Seção VI ao Capítulo II da Parte 4 do Anexo X, composto pelos arts. 120-A ao 120-F:
“Seção VI – Das Operações com Castanha-do-brasil
Art. 120 – A As disposições desta Seção aplicam-se somente ao extrator e ao primeiro estabelecimento destinatário de castanha-do-brasil, qual seja o entreposto situado neste Estado, nos termos do item e sua Nota 3, da Parte 2 do Anexo I, deste Regulamento.
Art. 120 – B Na saída de castanha-do-brasil destinado a entreposto, o extrator fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55. (art. 53 da Lei n° 688/96)
Art. 120 – C O entreposto deverá registrar, diariamente, as entradas de castanha-do-brasil em Lista de Recebimento.
§ 1°A Lista de Recebimento conterá as seguintes indicações:
I – o nome do titular, os números de inscrição estadual e CNPJ, e o município de situação do entreposto;
II – o número de ordem impresso tipograficamente;
III – o nome do extrator, o número de inscrição estadual e o respectivo município;
IV – a quantidade diária de castanha-do-brasil, recebidas de cada extrator;
V – a data do recebimento;
VI – o total recebido de cada extrator no mês e o total geral dos recebimentos;
VII – a quota mensal atribuída a cada extrator;
VIII – a quantidade extra quota recebida, no mês, de cada extrator; e
IX – as chaves de acesso das Notas Fiscais emitidas mensalmente, nos termos do art. 120-E.
§ 2°Poderá ser utilizada uma Lista de Recebimento para cada linha ou zona de coleta de castanha-do-brasil.
§ 3°A Lista de Recebimento deve ser conservada pelo entreposto, no prazo previsto para os livros fiscais.
Art. 120 – D No final do dia, o entreposto emitirá Nota Fiscal identificada como entrada, que englobará as entradas de castanha-do-brasil ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações: (§ 1° do art. 58 da Lei n° 688, de 96) e (inciso VI do art. 54 do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970).
I – em lugar do nome do remetente, a expressão “Entradas de castanha-do-brasil de extrator do Dia___/___/___”;
II – a quantidade total de castanha-do-brasil, em quilogramas (kg), entrada no entreposto; e
III – a observação “Emitida para Fins de Controle – Artigo 120-D do Anexo X do RICMS/RO”.
§ 1°Serão impressas tipograficamente, as indicações dos incisos I e III.
§ 2°Essa Nota Fiscal não será escriturada.
Art. 120 – E Até o décimo dia útil do mês subsequente, o entreposto emitirá, relativamente às entradas, uma Nota Fiscal para cada extrator, com base nos elementos constantes na Lista de Recebimento, com data do último dia do mês de emissão a que se refere.
§ 1°A Nota Fiscal será emitida também em relação às entradas de castanha-do-brasil remetido por estabelecimento obrigado à manutenção de escrita fiscal.
§ 2°Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverá ser mencionado o número da Lista de Recebimento.
§ 3°A Nota Fiscal também será emitida no caso de reajuste do preço da castanha-do-brasil.
Art. 120 – F Entende-se por entreposto, para os fins desta seção, o estabelecimento destinado exclusivamente à recepção, à armazenagem e à expedição de produtos comestíves – de origem vegetal, dotado de instalações específicas para realização de inspeção.
III – O § 3° ao art. 88 do Anexo XIII:
“Art. 88…………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3°Quando da emissão da NF-e de entrada, o contribuinte que trata este artigo deverá obrigatoriamente informar no campo “Documentos Fiscais Referenciados”, as respectivas notas fiscais remetidas pelo produtor, seja modelo 4 ou modelo 55.”
Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado de Finanças
JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS
Governador em exercício