RN: Estado dispõe sobre o regime especial para atacadistas

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DECRETO 29.155, DE 23-9-2019
(DO-RN DE 24-9-2019)

ESTABELECIMENTO ATACADISTA – Regime Especial

Estado dispõe sobre o regime especial para atacadistas
Foram introduzidas modificações no Decreto 22.199, de 1-4-2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, com fundamento nos arts. 47 e 48 da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
Considerando o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando o disposto no Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, do Estado da Paraíba, e no Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, do Estado de Alagoas;
Considerando a adesão regional como instrumento legítimo vocacionado a equalizar a competitividade entre os Estados da mesma região;
Considerando a necessidade de tornar competitiva a atividade empresarial no ramo de distribuição de produtos, em face dos benefícios fiscais concedidos à referida atividade em outras unidades da federação,
DECRETA:
Art. 1º  O Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º  Fica a Secretaria de Estado da Tributação (SET) autorizada a conceder regime especial de tributação, em substituição à sistemática normal de apuração referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aos contribuintes atacadistas devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) que tenham como atividade econômica principal o comércio por atacado, inclusive importações.
§ 1º  O regime especial de que trata o caput deste artigo será concedido mediante celebração de termo de acordo, na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
§ 2º  Os benefícios previstos neste Decreto vigorarão até 31 de dezembro de 2022, nos termos da cláusula décima, III, do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.” (NR)
“Art. 2º  O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessária para a sua concessão a manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, que será apresentado à Subcoordenadoria de Fiscalização Estratégica, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), conforme modelo do Anexo I deste Decreto.
§ 1º O requerimento deverá ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:
I – cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado; e
II – cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do documento de identidade e comprovante de endereço do titular, sócios e procurador, se for o caso.
§ 2º  A Subcoordenadoria de Fiscalização Estratégica, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) procederá à análise do processo, emitirá informação técnica e remeterá o processo à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para emissão de parecer e celebração de termo de acordo, se for o caso, considerando-se efetivado o regime após a publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
§ 3º  Somente poderá usufruir o regime especial de tributação o contribuinte que:
I – estiver regular com suas obrigações tributárias, principal e acessórias, e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;
II – mantenha atualizados os endereços eletrônicos vinculados ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN);
III – estiver estabelecido em local apropriado, com estoque próprio e com instalações físicas compatíveis com a atividade desempenhada;
IV – apresentar valor médio mensal de faturamento igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observado o disposto no § 7º deste artigo;
V – por ocasião do requerimento:
a) apresentar valor médio mensal de faturamento igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) nos últimos 3 meses;
b) comprovar a integralização de capital de no mínimo de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e
c) apresentar o percentual mínimo de faturamento a que se refere o inciso VIII deste parágrafo, nos últimos 3 (três) meses.
VI – possuir um representante legal da empresa domiciliado neste Estado em caso dos sócios ou titulares serem domiciliados em outra Unidade da Federação;
VII – tenha como atividade econômica principal o comércio por atacado;
VIII – possua faturamento decorrente de operações internas destinadas a pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) somadas às saídas interestaduais, correspondente a no mínimo 70% (setenta por cento) do faturamento total;
IX – atender às demais exigências estabelecidas pela legislação pertinente.
§ 4º  Não se aplica a exigência prevista no inciso IV do § 3º deste artigo aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob o CNAE 4687-7 – Comércio atacadista de resíduos e sucatas.
§ 5º  A Subcoordenadoria de Fiscalização Estratégica, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) verificará o atendimento, pelo contribuinte, às condições e exigências deste Decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.
§ 7º  A verificação ao atendimento da exigência prevista no inciso IV do § 3º deste artigo será realizada:
I – na hipótese de primeiro ingresso do contribuinte no regime especial, ao final do período de 12 (doze) meses, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Tributação concedendo o regime;
II – na hipótese de reingresso do contribuinte ao regime especial, no momento da análise do processo relativo ao pedido de concessão do regime, de que trata o § 2º deste artigo, considerando-se os 12 (doze) meses anteriores ao pedido;
III- para os demais casos, ao final do exercício.
§ 8º  O contribuinte que, por ocasião do requerimento, tiver menos de 12 (doze) meses de efetiva comercialização de mercadorias, deverá comprovar o atendimento de, pelo menos, duas das condições previstas no inciso V do § 3º deste artigo.
§ 9º  Para fins de aplicação deste artigo, entende-se como faturamento as operações de vendas e transferências realizadas pelo estabelecimento, excluídas as operações canceladas e devoluções.” (NR)
“Art. 16-A.  As disposições estabelecidas a partir do art. 16-B deste Decreto decorrem da adesão do Estado do Rio Grande do Norte aos benefícios disciplinados no Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, do Estado da Paraíba, e no Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, do Estado de Alagoas, conforme prevê o § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 2017.” (NR)
“Art. 16-B.  Em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista beneficiário deste regime recolherá mensalmente o ICMS correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados, nas operações realizadas com mercadorias abrangidas por este Decreto:
I – 1% (um por cento) sobre o valor das saídas interestaduais;
II – 3% (três por cento) sobre as saídas internas:
a) de mercadorias produzidas por indústrias localizadas neste Estado;
b) de produtos da cesta básica, na forma prevista no art. 100 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997;
III – 6,10% (seis inteiros e dez centésimos por cento) sobre o valor das saídas internas para as mercadorias sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), ressalvadas as saídas de mercadorias produzidas por indústrias localizadas neste Estado; e
IV – 7,0% (sete por cento) sobre o valor das saídas internas para as mercadorias sujeitas às demais alíquotas, ressalvadas as saídas de mercadorias produzidas por indústrias localizadas neste Estado.
§ 1º  A título de antecipação dos percentuais previstos nos incisos de I a IV do caput deste artigo, sobre o valor das entradas interestaduais, o beneficiário deste regime recolherá os seguintes percentuais:
I – 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas à alíquota de 4,0% (quatro por cento) e 7% (sete por cento);
II – 4,0% (quatro por cento), para mercadorias oriundas do exterior desembaraçadas neste Estado; e
III – 3,0% (três por cento), nas demais hipóteses.
§ 2º  Os valores recolhidos na forma do § 1º deste artigo poderão ser compensados com os valores apurados na forma dos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3º  Na hipótese de aquisição de mercadoria por contribuinte detentor do regime especial previsto neste Decreto a outro detentor do mesmo regime ou daquele previsto no Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019, o adquirente fará jus ao crédito do valor do ICMS devido na forma dos regimes, incidente na operação que lhe destinou as mercadorias.
§ 4º  O detentor do regime especial previsto neste Decreto inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob o CNAE 4687-7 – Comércio atacadista de resíduos e sucatas, fará jus ao crédito do valor do ICMS efetivamente recolhido consoante disposto no inciso III do § 44 do art. 31 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
§ 5º  Os benefícios referidos neste artigo não poderão ser utilizados cumulativamente, pelo mesmo estabelecimento, com quaisquer outros que impliquem redução de carga tributária.
§ 6º  Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá dispor sobre a exclusão de mercadorias do regime especial de que trata este Decreto.
§ 7º  Poderá ser atribuída ao contribuinte beneficiário do regime especial de tributação estabelecido neste Decreto a condição de substituto em relação à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, devendo, por ocasião da saída subsequente, ser observada a base de cálculo do ICMS substituto devido, na forma prevista na legislação.
§ 8º  Considera-se satisfeito o ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior com o recolhimento do imposto efetuado na forma deste Decreto, por ocasião da saída interna ou interestadual.
§ 9º  Na determinação do imposto a ser recolhido na forma prevista neste artigo já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive os referentes a bens destinados ao ativo permanente do contribuinte, vedada a utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais.
§ 10.  A forma de tributação estabelecida neste artigo não exclui a obrigação de recolhimento do diferencial de alíquota relativo às operações destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte, que deverá ser calculado na forma da legislação vigente.
§ 11.  É vedado ao contribuinte detentor do regime especial estabelecido neste Decreto a utilização de crédito relativo à aquisição de crédito de exportação.
§ 12.  Exclui-se da base de cálculo do ICMS prevista no caput deste artigo o total das operações a seguir relacionadas:
I – com produtos isentos ou não tributados;
II – com combustíveis;
III – com operações canceladas e devoluções relativas às aquisições.
§ 13.  Deduzem-se da base de cálculo do ICMS prevista neste artigo as operações de devoluções de saídas de mercadorias abrangidas pelo regime, de acordo com o tratamento dado às operações originais.
§ 14.  Os percentuais previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo aplicar-se-ão, inclusive, às operações de vendas destinadas a consumidor final não contribuinte.
§ 15.  Na hipótese de ser apurado em levantamento fiscal ICMS a recolher em virtude do descumprimento de obrigação ou exigência imposta ao detentor do regime especial instituído por este Decreto, em substituição aos percentuais previstos neste artigo, aplicar-se-á a alíquota cabível, estabelecida no art. 104 do Regulamento do ICMS, sem prejuízo da cobrança do FECOP.” (NR)
“Art. 16-C.  Na hipótese de promover saídas internas de mercadorias destinadas a consumidor final pessoa física, bem como nas operações que realizar acobertadas com notas fiscais de consumidor eletrônicas (NFC-e), modelo 65, em acréscimo à carga estabelecida nos incisos II a IV do art. 16-B deste Decreto, o contribuinte efetuará o recolhimento do imposto calculado nos seguintes percentuais, sobre o valor dessas saídas:
I – 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) para as mercadorias sujeitas à alíquota prevista no inciso I, alínea “a”, do art. 104 do Regulamento do ICMS; ou
II – 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para as mercadorias sujeitas às alíquotas previstas no inciso I, alíneas “b”, “c” e “d”, do art. 104 do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único.  Na hipótese das operações previstas neste artigo ultrapassarem o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total das saídas abrangidas pelo regime, será devido um percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor excedente.” (NR)
“Art. 16-D.  Na hipótese de promover saídas internas de mercadorias em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, em acréscimo à carga estabelecida nos incisos II a IV do caput do art. 16-B deste Decreto, o contribuinte efetuará o recolhimento do imposto calculado nos seguintes percentuais, sobre o valor dessas saídas:
I – 0,90% (noventa centésimos por cento) sobre o valor total das saídas internas dos produtos sujeitos à alíquota prevista no inciso I, alínea “a”, do art. 104 do Regulamento do ICMS;
II – 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) sobre o valor total das saídas internas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I, alíneas “b”, “c” e “d”, do art. 104 do Regulamento do ICMS;
Parágrafo único.  Na hipótese de saídas internas de mercadorias em transferência para um mesmo estabelecimento da empresa, em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas abrangidas pelo regime, será devido um percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor excedente.” (NR)
“Art. 16-E.  Nas operações interestaduais realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob o CNAE 4687-7 – Comércio atacadista de resíduos e sucatas, em acréscimo à carga estabelecida no inciso I do caput do art. 16-B deste Decreto, o contribuinte efetuará o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor dessas saídas.” (NR)
“Art. 16-F.  Os prazos para recolhimento do ICMS calculado da forma estabelecida neste Decreto obedecem às determinações contidas no Regulamento do ICMS vigente.
Parágrafo único.  O imposto calculado na forma prevista neste Decreto deverá ser recolhido sob os seguintes códigos de receitas estaduais:
I – 1210, para o imposto calculado na forma prevista no art. 16-B, I a IV, e arts. 16-C, 16-D e 16-E deste Decreto;
II – 1230, nas operações com mercadorias importadas do exterior;
III – 1240, nas operações de entradas interestaduais;
IV – em relação ao adicional do FECOP:
a) 5410, quando o adicional for devido em operação ou prestação direta para consumo; ou
b) 5415, quando o adicional for devido por substituição tributária, em operação interna.” (NR)
“Art. 16-G.  A emissão das notas fiscais relativas às operações de saídas efetuadas pelo contribuinte deverá obedecer às disposições contidas no Regulamento do ICMS.
§ 1º  O imposto destacado na nota fiscal servirá para fins de aproveitamento do crédito por parte do destinatário da mercadoria, inclusive para efeito do cálculo da substituição tributária.
§ 2º  Nas operações que destinem bens a consumidor final não contribuinte, localizado em outra unidade da federação, deverá ser efetuado o destaque do imposto com a alíquota interestadual, para efeito de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, em decorrência da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.” (NR)
“Art. 16-H.  A escrituração das operações de entrada e saída do contribuinte detentor do regime especial será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento do ICMS e em Orientação Técnica da Secretaria de Estado da Tributação (SET).” (NR)
“Art. 16-I.  São obrigações do contribuinte beneficiário do regime especial disposto neste Decreto, além das demais previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997:
I – nas operações de venda, praticar preço médio superior ao custo de aquisição das mercadorias, acrescido das despesas operacionais;
II – proceder ao estorno do saldo credor acumulado até o mês anterior à adoção do regime especial disposto neste Decreto;
III – fazer constar nas notas fiscais de consumidor eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a identificação do número do CPF ou CNPJ do destinatário, quando se tratar de operação com valor a partir de R$ 500,00 (quinhentos reais);
IV – manter atualizados os endereços eletrônicos vinculados ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN);
V – informar, mensalmente, os totais do inventário de mercadoria do estabelecimento, através dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no prazo regulamentar;
VI – em casos de incorporação, fusão ou cisão, requerer a convalidação do regime especial para verificação dos pressupostos, das condições e do cumprimento das exigências deste Decreto e do Regulamento do ICMS, quando, se for o caso, será lavrado novo termo de acordo em substituição ao vigente;
VII – comprovar número mínimo de empregos compatível com a atividade desenvolvida, mediante informações prestadas pelo contribuinte.” (NR)
“Art. 16-J.  O contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto que possua estoque de mercadorias tributadas no último dia do mês anterior àquele em que iniciar a utilização do regime especial previsto neste Decreto, deverá efetuar o levantamento desse estoque, escriturá-lo por meio dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, que deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente e requerer à Subcoordenadoria de Fiscalização Estratégica, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) autorização para utilização do crédito presumido,  por meio de formulário constante do Anexo II deste Decreto.
§ 1º  O crédito presumido previsto no caput deste artigo corresponderá ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das mercadorias tributadas do estoque apurado.
§ 2º  O crédito presumido autorizado será utilizado para fins de abatimento dos valores do ICMS mensais devidos sob o código 1210 em, no mínimo, 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas.” (NR)
“Art. 16-K.  O contribuinte será excluído do regime especial quando:
I – requerer a sua exclusão;
II – deixar de manter as condições exigidas para enquadramento no regime especial previstas no art. 2º deste Decreto, observado o disposto no § 3º deste artigo;
III – descumprir as obrigações ou exigências impostas ao detentor do regime por este Decreto, ou as impostas aos contribuintes do ICMS pela legislação estadual, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;
IV – praticar crime de sonegação fiscal;
V – praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias;
VI – tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto;
VII – não efetuar o recolhimento do ICMS devido a qualquer título e do FECOP, nos prazos legais, bem como de seus estabelecimentos e de qualquer outra empresa do mesmo grupo econômico;
VIII – tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa;
IX – tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;
X – fornecer à Secretaria de Estado da Tributação (SET) informações de suas operações, constantes em arquivos eletrônicos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis com dados incorretos;
XI – deixar de entregar, nos prazos previstos na legislação:
a) informações de suas operações constantes em arquivos eletrônicos, demonstrativos, EFD, ECD e demais documentos;
b) registros fiscais ou contábeis; ou
c) os totais do inventário do estabelecimento, através dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, na forma prevista no art. 16-I, V, deste Decreto;
XII – deixar de realizar operações de entradas ou saídas de mercadorias pelo período de 3 (três) meses consecutivos;
XIII – sofrer cisão, fundir-se ou incorporar-se a outro estabelecimento, extinguindo-se, nestas hipóteses, o estabelecimento cindido, fundido ou incorporado;
XIV – quando ficar constatada a realização de simples refaturamento, sem a passagem da mercadoria pelo estabelecimento.
§ 1º  A exclusão do regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Tributação estabelecendo a exclusão.
§ 2º  Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática de apuração normal do ICMS, o contribuinte terá direito ao crédito correspondente ao valor do ICMS normal relativo ao estoque existente na data da mudança do regime de apuração.
§ 3º  Não será objeto de exclusão imediata o contribuinte que obtiver no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor médio mensal das saídas previsto no art. 2º, § 3º, IV deste Decreto, hipótese em que o contribuinte será submetido a regime especial de reenquadramento pela Subcoordenadoria de Fiscalização Estratégica, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), por um período de 6 (seis) meses.
§ 4º  Decorrido o período estabelecido no § 3º deste artigo, o não atendimento à exigência prevista no art. 2º, § 3º, IV deste Decreto ensejará a exclusão do contribuinte da sistemática prevista neste Decreto.
§ 5º  Nas hipóteses dos incisos III, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIV do caput deste artigo, o contribuinte ficará com a sua situação fiscal criticada, suspendendo o direito ao credenciamento para recolhimento do ICMS devido pelas entradas interestaduais e terá que, no prazo máximo de 30 (trinta dias), sanar a irregularidade ou recolher o valor devido, sob pena de exclusão do regime.
§ 6º  O prazo previsto no § 5º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.” (NR)
“Art. 16-L.  Resguarda-se à Secretaria de Estado da Tributação (SET), mediante ato do titular da pasta, o direito de determinar ao contribuinte o recolhimento do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período de vigência do regime especial, em caso de descumprimento das regras nele impostas, ou de acentuada redução, sem justificativa, nos recolhimentos do imposto do contribuinte.” (NR)
“Art. 16-M.  O contribuinte excluído do regime especial poderá ter seu reingresso autorizado pela autoridade competente, desde que satisfaça aos pressupostos exigidos para enquadramento no regime e tenha sanado as causas que deram origem à exclusão.
§ 1º  O reingresso ao regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Tributação estabelecendo o reingresso.
§ 2º  O reingresso ao regime especial somente poderá ser pleiteado decorridos 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação em Diário Oficial do Estado (DOE) do ato declaratório do Secretário do Estado da Tributação que estabeleceu a exclusão.
§ 3º  Nos casos de exclusão por opção, o contribuinte poderá solicitar o reingresso no regime especial sem observância ao prazo estabelecido no § 2º deste artigo.” (NR)
“Art. 16-N.  O regime especial previsto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição, ao tratamento dado às aquisições de produtos destinados ao uso, consumo ou ativo fixo, à isenção e à imunidade.” (NR)
“Art. 16-O.  Fica a Secretaria de Estado da Tributação (SET) autorizada a estabelecer os procedimentos internos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.” (NR)
Art. 2º  Os termos de acordo celebrados até 30 de setembro de 2019, por beneficiários do regime especial previsto no Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passam a reger-se, a partir de 1º de outubro de 2019, pelas disposições estabelecidas a partir do art. 16-A do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011.
Art. 3º  Fica concedido um crédito presumido de ICMS de 3,5% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor das mercadorias tributadas do estoque apurado por contribuinte que, em data anterior a 1º de outubro de 2019, seja beneficiário do regime especial previsto no Decreto nº 22.199, de 2011.
§ 1º  Para fins deste artigo, o contribuinte deverá efetuar o levantamento do estoque apurado em 30 de setembro de 2019, escriturá-lo por meio dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, que deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
§ 2º  O crédito presumido será utilizado para fins de abatimento dos valores do ICMS mensais devidos sob o código 1210, em, no mínimo, 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Art. 4º  O Anexo II do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I deste Decreto.
Art. 5º  Fica acrescido ao Decreto nº 22.199, de 2011, o Anexo V, com a redação dada pelo Anexo II deste Decreto.
Art. 6º  Ficam revogados os Anexos I, III e IV do Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011.
Art. 7º  Os arts. 3º ao 16 do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, vigorarão até 30 de setembro de 2019.
Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier

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