Resoluções alteram regras de contabilidade

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Resolução CFC nº 1.338, de 15.04.2011 – DOU 1 de 18.04.2011

Aprova o CTA 11 – Emissão de Relatórios de Revisão das Informações Trimestrais do ano de 2010 a serem reapresentadas, considerando as normas contábeis vigentes em 2010.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o CTA 11 – Emissão de Relatórios de Revisão das Informações Trimestrais do ano de 2010 a serem reapresentadas, considerando as normas contábeis vigentes em 2010.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ata CFC nº 949

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

CTA 11 – EMISSÃO DE RELATÓRIOS DE REVISÃO DAS INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS DO ANO DE 2010

Objetivo e orientação

1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo revogar a orientação contida no item 21 do CT n.o 01/2010 do Ibracon, que permitia a utilização de dupla data nos relatórios de revisão das informações trimestrais de 2010 a serem reapresentadas em 2011.

2. Os relatórios de revisão das informações trimestrais reapresentadas, emitidos a partir da data deste CT, devem ter única e exclusivamente uma data que será a de conclusão dos trabalhos de revisão em 2011.

3. É importante enfatizar que esses trabalhos de revisão referem-se às informações trimestrais do exercício de 2010, portanto, devem ser executados de acordo com a NPA 06 do Ibracon – Revisão Especial das Informações Trimestrais (ITR) das Companhias Abertas, utilizando-se do mesmo modelo de relatório apresentado no citado CT nº 01/2010.

4. As adaptações serão:

(a) a não inclusão da Demonstração do Valor Adicionado no primeiro parágrafo do relatório, que, conforme orientação contida no item 16 do CTA 02, a partir desse CT passou a ser referida após o parágrafo da opinião ou conclusão, em decorrência da apresentação conjunta de informações financeiras de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e nas normas internacionais de relatório financeiro (IFRS);

(b) a conclusão do relatório deve ser condizente com a base de elaboração das informações apresentadas, ou seja, práticas contábeis adotadas no Brasil e nas normas internacionais de relatório financeiro (IFRS), se for o caso, e com as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e

(c) outras adaptações que possam ser necessárias em decorrência da apresentação das informações, de acordo com a NBC TG 21, que trata das informações intermediárias.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

Presidente do Conselho

Resolução CFC nº 1.339, de 15.04.2011 – DOU 1 de 18.04.2011

Altera a alínea “c” do art. 2º e inclui o art. 9A na Resolução CFC nº 1.055/2005 que criou o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve:

Art. 1º Alterar a alínea “c” do art. 2º da Resolução CFC nº 1.055/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

c) BM&FBOVESPA S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros;

Art. 2º Incluir o art. 9A na Resolução CFC nº 1.055/2005 com a seguinte redação:

Art. 9A. A extinção ou a perda do mandato dos membros do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) ocorrerá:

a) em caso de renúncia;

b) por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da representação, mesmo que temporária;

c) por ausência, no ano, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco intercaladas, exceto quando estiver representando oficialmente o CPC na mesma data;

d) em caso de substituição da representação delegada pelas entidades que compõem o CPC;

e) por falecimento.

§ 1º Em caso de vacância, a entidade-membro indicará formalmente o sucessor, a fim de manter a composição de 2 (dois) membros efetivos por entidade-membro, o qual completará o mandato do membro que deu a vaga.

§ 2º O sucessor completará o mandato do membro do CPC em que se deu a vacância.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

Presidente do Conselho

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