INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.266, DE 13 DE ABRIL DE 2012
DOU de 16/04/2012 (nº 73, Seção 1, pág. 34)
Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 422 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º – Os arts. 18, 20, 25 e 34 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – ………………………………………………………………………
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§ 5º – Depois do desembaraço aduaneiro, os documentos entregues serão devolvidos ao exportador ou seu representante, que fica obrigado a mantê-los, em boa guarda e ordem, pelo prazo previsto na legislação tributária, para fins de apresentação à RFB sempre que solicitados.” (NR)
“Art. 20 – No caso de despacho realizado nos locais a que se referem os incisos II e III do art. 11, após a verificação e o desembaraço da mercadoria, os documentos serão devolvidos ao exportador, que fica obrigado a mantê-los, em conformidade ao disposto no § 5º do art. 18.
§ 1º – No caso de despacho instruído com MIC/DTA ou com TIF/DTA, a mercadoria exportada será acompanhada apenas por esses documentos até o ponto alfandegado de saída do País.
…………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 25 – ………………………………………………………………………
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§ 4º – Para fins do que se refere o caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes documentos:
I – relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades na fase de autorização administrativa da exportação; ou
II – registros de imagens das mercadorias, obtidos:
a) por câmeras; ou
b) por meio de equipamentos de inspeção não invasiva.
§ 5º – Nas hipóteses referidas no § 4º, a verificação física direta só deverá ser realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis forem insuficientes para os propósitos referidos no caput.
§ 6º – A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo.” (NR)
“Art. 34 – ………………………………………………………………………
I – exigir do exportador ou do transportador a entrega da cópia de tela de confirmação do início do trânsito, de que trata o § 2º do art. 32; e
……………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.