MG nega crédito integral de ICMS

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RESOLUÇÃO Nº 4.423, DE 16 DE ABRIL DE 2012
(MG de 17/04/2012)

Altera a Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 28, § 7º, e 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no § 2º do art. 62 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando a necessidade de divulgar benefícios e incentivos fiscais concedidos por outras unidades da Federação, em desacordo com a legislação de regência do imposto, RESOLVE:

Art. 1º  O Anexo Único da Resolução n.º 3.166, de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

1.  (…)
(…) (…) (…) (…)
1.7 Cerâmica terracota decorada Crédito presumido de 11%
(Art. 102, XVII, “b” do RICMS/ES/98)
(Art. 107, IX do RICMS/ES/02)
(Art. 36 da Lei 7.295/02)
1% s/ BC NF emitida no período de 03/04/2000 a 30/06/2004
(…) (…) (…) (…)
1.22 Estabelecimento Comercial Atacadista Crédito presumido de 11%
(Art. 107, XXI do RICMS, no período de 01/08/03 a 31/08/08, e art. 530-L-R-B, do RICMS/ES/02, a partir de 01/09/08)
Vide Nota 34
1% s/BC NF emitida a partir de 01/08/03
(…) (…) (…) (…)
1.24 Produtos da indústria moveleira Crédito presumido de 5%
(Art. 530-L-O do RICMS/ES e Dec. 2.004-R/2008)
Crédito presumido de 7%
(Art. 530-L-N do RICMS/ES e Dec.2.311-R/09)
7% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 30/01/08 a 31/07/2009
5% s/BC NF emitida pela indústria a partir de 01/08/09
1.25 Produtos da indústria de vestuário, confecções e calçados. Crédito presumido de 5%
(Art. 530-L-Q do RICMS/ES e Dec. 2.004-R/2008)
Crédito presumido de 7%
(Art. 530-L-P do RICMS/ES e Dec.2.311-R/09)
7% s/ BC
NF emitida pela indústria no período de 30/01/08 a 31/07/2009
5% s/BC
NF emitida pela indústria a partir de
01/08/09
1.27 Rótulos, embalagens e bulas. Crédito presumido de 5%
(Art. 530-L-L, II do RICMS/ES/02)
7% s/ BC
NF emitida pela indústria gráfica a partir de 01/02/08
1.28 Biscoito dos tipos Maria, Maisena, cream cracker e água e sal; biscoito de polvilho; bolachas não recheadas; macarrão; massas de trigo não cozidas, recheadas ou não preparadas; pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate. Crédito presumido de 5%
(Art. 107, XXIX do RICMS/ES/02)
7% s/BC
NF emitida pela indústria a partir de 10/11/05
1.29 Aves e suínos Crédito presumido de 12%
(Art. 107, XXXIV do RICMS/ES/02)
0% s/BC
NF emitida a partir de 28/07/06
1.30 Tintas e complementos classificados nos códigos 3208.90.10 e 3209.10.10 da NCM/SH Crédito presumido de 5%
(Art. 530-L-R-E, II do RICMS/ES/02)
7% s/BC
NF emitida por estabelecimento industrial fabricante a partir de 1º/08/09
1.31 Leite cru resfriado ou leite pasteurizado. Crédito presumido de 11%
(Art. 107, XX, “b” do RICMS/ES/02)
1% s/BC
NF emitida no período de 01/04/03 a 31/12/04
1.32 Leite cru resfriado ou leite pasteurizado. Crédito presumido de 10%
(Art. 107, XX, “b” do RICMS/ES/02)
2% s/BC
NF emitida no período de 01/01/05 a 31/12/05
1.33 Leite cru resfriado ou leite pasteurizado. Crédito presumido de 9%
(Art. 107, XX, “c” do RICMS/ES/02)
3% s/BC
NF emitida no período de 01/01/06 a 31/12/06
1.34 Leite cru resfriado ou leite pasteurizado. Crédito presumido de 8%
(Art. 107, XX, “d” do RICMS/ES/02)
4% s/BC
NF emitida no período de 01/01/07 a 31/12/07
1.35 Leite cru resfriado ou leite pasteurizado. Crédito presumido de 7%
(Art. 107, XX, “d” do RICMS/ES/02)
5% s/BC
NF emitida no período de 01/01/08 a 31/12/08
1.36 Leite cru resfriado ou leite pasteurizado. Crédito presumido de 6%
(Art. 107, XX, “d” do RICMS/ES/02)
6% s/BC
NF emitida no período de 01/01/09 a 31/12/09
1.37 Leite cru resfriado ou leite pasteurizado. Crédito presumido de 5%
(Art. 107, XX, “d” do RICMS/ES/02)
5% s/BC
NF emitida no período de 01/01/10 a 31/12/10
1.38 Leite spot, assim considerado o leite resfriado ou refrigerado, comercializado a granel, produzido no Estado. Crédito presumido de 5%
(Art. 530-Z-R, II, “a”, do RICMS/ES/02)
7% s/BC
NF emitida no período de 01/04/11 a 31/12/12
1.39 Leite spot, assim considerado o leite resfriado ou refrigerado, comercializado a granel, produzido no Estado. Crédito presumido de 4%
(Art. 530-Z-R, II, “b”, do RICMS/ES/02)
8% s/BC
NF emitida no período de 01/01/13 a 31/12/14
1.40 Leite spot, assim considerado o leite resfriado ou refrigerado, comercializado a granel, produzido no Estado. Crédito presumido de 3%
(Art. 530-Z-R, II, “c”, do RICMS/ES/02)
9% s/BC
NF emitida no período de 01/01/15 a 31/12/16
1.41 Produtos industrializados derivados do leite e leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) produzidos no Estado. Crédito presumido de 11%
(Art. 107, XIX e art. 530-Z-N do RICMS/ES/02)
1% s/BC
NF emitida a partir de 01/04/03
1.42 Mercadorias diversas Vide Nota 42 Crédito presumido de 75%
(Dec. 1.951-R, DE 25/10/07)
3% s/BC
NF emitida a partir de 26/10/07
Vide Nota 42
1.43 Rações classificadas no código 2309 da NBM/SH Crédito presumido de 5%
(Art. 530-L-R-D, II, do RICMS/ES/02)
7% s/BC
NF emitida a partir de 01/08/09, pelo estabelecimento industrial fabricante.
1.44 Dolomita não calcinada nem sintetizada, denominada “crua”, classificada no código 2518.10.00 da NBM/SH, e carbonato de sódio, classificado no código 2836.50.00 da NBM/SH. Crédito presumido de 5%
(Art. 530-L-R-G, III, do RICMS/ES/02)
7% s/BC
NF emitida a partir de 28/12/10, pela indústria de moagem de calcários e mármores
1.45 Temperos e Condimentos Vide nota 49 Crédito presumido de 5%
(Art. 530-L-R-H, III, do RICMS/ES/02)
7% s/BC
NF emitida a partir de 14/10/10, pela indústria.

 

2.  (…)
(…) (…) (…) (…)
2.5 Algodão em caroço Crédito presumido de 25%
(Art. 8º do Anexo IX do RICMS/MT/89)
9% s/BC
NF emitida a partir de 1º/10/2000, pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial
(…) (…) (…) (…)
2.37 Arroz em casca e milho em grão Crédito presumido de 20%
(Art. 77, das Disposições Transitórias do RICMS/MT/89)
(Art. 8º do Anexo IX do RICMS/MT/89)
9,6% s/ BC
NF emitida a partir de 1º/10/2000, pelo produtor primário, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial.
(…) (…) (…) (…)
2.44 Soja em grão Crédito presumido de 20%
(Art. 77 das Disposições Transitórias do RICMS/MT/89)
(Art. 8º do Anexo IX do RICMS/MT/89)
9,6% s/ BC
NF emitida a partir de 1º/10/2000, pelo produtor primário, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial.
(…) (…) (…) (…)
2.48 Algodão Crédito presumido de 75%
(Art. 3º do Decreto n.º 1.589, de 18/07/97)
Vide Nota 37
3% s/BC
NF emitida no período de 18/07/97 a 30/06/202016, pelo produtor rural no âmbito do programa PROALMAT
2.49 Algodão em pluma Crédito presumido de 25%
(Art. 8º do Anexo IX do RICMS/MT/89, excluído pelo Decreto 2.809, de 09/09/2010)
9% s/BC
NF emitida no período de1º/10/2000 a 30/06/2010, pelo produtor primário, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial.
2.50 Algodão em pluma Crédito presumido de 75%
(Art. 13 do Anexo IX do RICMS/MT/89)
3% s/BC
NF emitida a partir de 1º/07/2010
(…) (…) (…) (…)

 

3  (…)
(…) (…) (…) (…)
3.71 Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau – NBM/SH 0403; soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições – NBM/SH 0404; manteiga – NBM/SH 0405.10.00; e queijos e requeijão – NBM/SH 0406, Crédito presumido de 41,66% nas operações realizadas por estabelecimento industrial no período de 15/02/05 a 18/12/07
Crédito presumido de 83,32% nas operações realizadas por estabelecimento industrial no período de 19/12/07 a 13/08/10
Crédito presumido de 95% nas operações realizadas por estabelecimento industrial a partir de 14/08/10
(art. 96, XXIV, do RICMS/96)
7% s/BC
NF emitida pela indústria no período de 15/02/05 a 18/12/07
2% s/BC
NF emitida pela indústria no período de 19/12/07 a 13/08/10
0,6% s/BC
NF emitida pela indústria a partir de 14/08/10
3.72 Mercadorias em geral Pagamento correspondente a 19% do ICMS
(Lei 7.980/01 e Dec. 8.205/02)
Vide Nota 43
2,28% s/BC
Nota Fiscal emitida a partir de 04/04/02

 

4.  (…)
(…) (…) (…) (…)
4.18-A Derivados da soja Crédito presumido de 7%
(art. 11, XXX do Dec. 4.852/97 e Dec. 4.857/97)
5% s/BC
NF emitida no período de 19/11/2002 a 14/12/2006
(…) (…) (…) (…)
4.21 Produto agrícola industrializado Crédito presumido de 7%
(Art. 11, XXXI do Dec. 4.852/97; Dec. 5.834/03 e Lei 14.543/03; Art. 1º do Dec. 5.709, de 30.12.02; Art. 11, XXXI, do Dec. 4.857/97).
5% s/BC
NF emitida no período de
19.11.02 a 14.12.06 pelo estabelecimento industrializador
(…) (…) (…) (…)

 

5.  (…)
(…) (…) (…) (…)
5.3 Atacadista ou distribuidor de bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária Crédito presumido de 9,5%
(Decretos. 20.322/99, 24.371/04, 28.819/08 e Portaria 293/99)
2,5% s/ BC
NF emitida no período de
23/06/99 a 02/03/08
5.4 Atacadista ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária Crédito presumido de 9,5%
(Decretos. 20.322/99, 24.371/04, 28.819/08 e Portaria 293/99)
2,5% s/ BC
NF emitida no período de
23/06/99 a 02/03/08
5.5 Atacadista ou distribuidor de produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94 Crédito presumido de 10%
(Decretos. 20.322/99, 24.371/04, 28.819/08 e Portarias 293/99 e 13/2000)
2% s/ BC
NF emitida no período de
23/06/99 a 02/03/08
5.6 Atacadista ou distribuidor de outros produtos de higiene e limpeza não enquadrados no subitem 5.5 Crédito presumido de 9,5%
(Decretos. 20.322/99, 24.371/04, 28.819/08 e Portaria 293/99)
2,5% s/ BC
NF emitida no período de
23/06/99 a 02/03/08
5.7 Atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados. Crédito presumido de 10,5%
(Decretos. 20.322/99, 24.371/04, 28.819/08 e Portaria 293/99)
1,5% s/ BC
NF emitida no período de
23/06/99 a 02/03/08
5.8 Atacadista ou distribuidor de móveis e mobiliários médicos cirúrgicos Crédito presumido de 9,5%
(Decretos. 20.322/99, 24.371/04, 28.819/08 e Portaria 293/99)
2,5% s/ BC
NF emitida no período de
23/06/99 a 02/03/08
5.9 Atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios Crédito presumido de 9,5%
(Decretos. 20.322/99, 24.371/04, 28.819/08 e Portaria 293/99)
2,5% s/ BC
NF emitida no período de 23/06/99 a 02/03/08
5.10 Atacadista ou distribuidor de artigos de papelaria Crédito presumido de 9,5%
(Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99)
2,5% s/ BC
NF emitida no período de
23/06/99 a 02/03/08
5.11 Atacadista ou distribuidor de produtos de perfumaria e cosméticos Crédito presumido de 9,5%
(Decretos. 20.322/99, 24.371/04, 28.819/08 e Portaria 293/99)
2,5% s/ BC
NF emitida no período de
23/06/99 a 02/03/08
5.12 Atacadista ou distribuidor de material de construção Crédito presumido de 11%
(Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99)
1% s/ BC
NF emitida no período de
23/06/99 a 02/03/08
5.13 Atacadista ou distribuidor de:Papel (Códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823) Vide nota 2 Crédito presumido de 10,5%
(Decretos. 20.322/99, 24.371/04, 28.819/08 e Portarias 293/99 e 92/2000)
1,5% s/ BC
NF emitida no período de 27/04/00 a 02/03/08
5.14 Atacadista ou distribuidor de produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos Crédito presumido de 11%
(Decretos. 20.322/99, 24.371/04, 28.819/08 e Portarias 293/99 e 92/2000)
1% s/ BC
NF emitida no período de
27/04/00 a 02/03/08
5.15 Atacadista ou distribuidor de outras mercadorias não relacionadas nos subitens 5.1 a 5.14 Crédito presumido de 9,5%
(Decretos. 20.322/99, 24.371/04, 28.819/08 e Portaria 293/99)
2,5% s/ BC
NF emitida no período de
23/06/99 a 02/03/08

 

6.  (…)
(…) (…) (…) (…)
6.12 Couro curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis. Crédito presumido de 75%
(Art. 2º, V da Lei n.º 1.173/00)
3% s/ BC
NF emitida a partir de 01/01/2004
(…) (…) (…) (…)
6.15 Couro curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de gado bovino e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis. Crédito presumido de 10,75%
(Art. 2º, IX da Lei n.º 1.173/00, na redação dada pela Lei n.º 1.707/06)
1,25% s/BC
NF emitida no período de 07/07/2006 a 31/10/2006.
6.16 Artigos de vestuário e acessórios da indústria de confecções. Recolhimento de ICMS equivalente a 2% sobre o faturamento.
(Lei nº 2.229, de 03/12/09)
2% s/BC
NF emitida a partir de 04/12/09 pela indústria de confecções de artigos de vestuário e acessórios, ou cooperativas de fabricantes de vestuário e acessórios.

 

7.  (…)
(…) (…) (…) (…)
7.8 Mercadorias remetidas por estabelecimentos industriais localizados nos municípios relacionados nas Notas 38 a 41 Recolhimento de ICMS equivalente a 2% sobre o faturamento.
(Lei n.º 4.533/2005 e Lei 5.701/2010)
2% s/BC
NF emitida até 19/04/2010 pela indústria localizada nos Municípios relacionados na:
Nota 38, a partir de 05/04/05;
Nota 39, a partir de 28/06/06;
Nota 40, a partir de 27/09/06;
Nota 41, a partir de 30/04/08.
7.9 Mercadorias remetidas por estabelecimentos industriais localizados nos municípios relacionados na Nota 44. Recolhimento de ICMS equivalente a 2% sobre o faturamento.
(Lei nº 5.636, de 06/01/2010)
Vide Notas 44 e 45
2% s/BC
NF emitida a partir de 07/01/2010
7.10 Produto industrializado derivado de leite. Crédito presumido de 12%
(Art. 10 do Dec. 29.042 de 27/08/2001)
0%
NF emitida a partir de 1º/01/2002 pelo estabelecimento industrial

 

8.  (…)
(…) (…) (…) (…)
8.3 Produtos alimentícios industrializados (conservas, molhos, temperos, doces e sucos). Crédito presumido de 6,7%
(Art. 2º, II do Dec. 45.373/2000, de 01/12/2000 a 31/12/2000, e Art. 9º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001)
Vide Nota 11
5,3% s/ BC
NF emitida pela indústria no período de 01/12/00 a 31/12/07
(…) (…) (…) (…)
8.9 Produtos alimentícios industrializados (conservas, molhos, temperos, doces e sucos). Crédito presumido de 8%
(Art. 1º do Dec. 51.598/07)
Vide Nota 11
4% s/ BC
NF emitida a partir de 01/01/08
8.10 Leite esterilizado (longa vida) classificado no código 0401.10.10 ou 0401.20.10 da NBM/SH. Crédito presumido de 6,7%
(Art. 1º do Dec. 51.598/07 e Dec. 52.586/07)
5,3% s/ BC
NF emitida no período de 01/02/07 a 31/12/07
8.11 Queijo ou requeijão classificado no código 0406 da NBM/SH. Crédito presumido de 12%
(Art. 24 do Anexo III do RICMS)
0%
NF emitida pela indústria no período de 01/12/2008 a 31/12/12

 

9. (…)
(…) (…) (…) (…)
9.19 Óleo de soja refinado e envasado e gorduras vegetais Crédito presumido de 66,67%
(Art. 4º do Decreto nº 9.113/98)
Vide Nota 21
4% s/ BC
NF emitida pela indústria no período de 01/01/04 a 31/12/2009
(…)

 

11.  (…)
(…) (…) (…) (…)
11.3 Produtos de informática e automação Crédito presumido de 5% no período de 14/12/00 a 21/06/07
(Art. 2º, II da Lei nº 13.214/01)
7% s/ BC
NF emitida pela indústria no período de 14/12/00 a 21/06/07
(…) (…) (…) (…)
11.13 Produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática. Crédito presumido de 9,6%
(Item 15 do Anexo III do RICMS/PR/07)
Vide Nota 46
2,4% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 22/12/07
11.14 Farinha de trigo classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH Crédito presumido de 10%
(Art. 50, XVIII do RICMS/PR/01 e item 12 do Anexo III do RICMS/PR/07)
2% s/BC
NF emitida pelo fabricante a partir de 09/11/05
11.15 Mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH Crédito presumido de 10%
(Art. 50, XVIII do RICMS/PR/01 e item 12 do Anexo III do RICMS/PR/07)
2% s/BC
NF emitida pelo fabricante a partir de 09/11/05
11.16 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH Crédito presumido de 10%
(Art. 50, XVIII do RICMS/PR/01 e item 12 do Anexo III do RICMS/PR/07)
2% s/BC
NF emitida pelo fabricante a partir de 09/11/05
11.17 Biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos “cream cracker“, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular classificados na subposição 1905.30 da NBM/SH e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial Crédito presumido de 10%
(Art. 50, XVIII do RICMS/PR/01 e item 12 do Anexo III do RICMS/PR/07 e Dec. 4.858/09)
2% s/BC
NF emitida pelo fabricante a partir de 09/11/05
11.18 Trigo em grão Crédito presumido de 10%
(Art. 50, XIX do RICMS/PR/01 e item 25 do Anexo III do RICMS/PR/07)
2% s/BC
NF emitida a partir de 09/11/05
11.19 Malte cervejeiro industrializado, oriundo de cevada nacional. Crédito presumido de 75%
(Art. 50, XXVII do RICMS/PR/01 e item 17 do Anexo III do RICMS/PR/07)
3% s/BC
NF emitida pelo estabelecimento industrial a partir de 27/10/06
(…)

 

13.  (…)
(…) (…) (…) (…)
13.13 Farinha de trigo Crédito presumido de 8%
(Art. 32, LXIX do RICMS/RS revogado pelo Dec. 43.909/05)
4% s/BC
NF emitida pela indústria beneficiadora no período de 30/09/03 a 30/06/05
(…) (…) (…) (…)
13.15 Farinha de trigo; misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria classificados no código 1901.20.00 da NBM/SH Crédito presumido de 8%
(Art. 32, inciso LXIX do RICMS/RS)
4% s/BC
NF emitida pelo estabelecimento industrial no período de 01/07/05 a 31/12/05
13.16 Farinha de trigo; misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria classificados no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM; biscoitos doces e salgados, exceto os recheados e os de cobertura especial; massas alimentícias da posição 1902.1 da NBM/SH, exceto as que devam ser mantidas em refrigeração Crédito presumido de 12%
(Art.32, inciso LXXVI do RICMS/RS e Dec. 44.227/05)
0%
NF emitida pelo estabelecimento industrial a partir de 01/01/06

 

14.  (…)
(…) (…) (…) (…)
14.12 Lingotes ou tarugos de ferro -NBM/SH 7207.20.00 Crédito presumido de 12,2%
(Art. 18, I do Anexo II do RICMS/SC)
0% s/BC
NF emitida a partir de 01/09/2001
14.13 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas -NBM/SH 7208 Crédito presumido de 12,2%
(Art. 18, II do Anexo II do RICMS/SC)
0% s/BC
NF emitida a partir de 01/09/2001
14.14 Bobinas e chapas finas a frio -NBM/SH 7209 Crédito presumido de 8%
(Art. 18, III do Anexo II do RICMS/SC)
4% s/BC
NF emitida a partir de 01/09/2001
14.15 Bobinas e chapas zincadas -NBM/SH 7210 Crédito presumido de 6,5%
(Art. 18, III do Anexo II do RICMS/SC)
5,5% s/BC
NF emitida a partir de  01/09/2001
14.16 Tiras de bobinas a quente e a frio -NBM/SH 7211 Crédito presumido de 12,2%
(Art. 18, IV do Anexo II do RICMS/SC)
0% s/BC
NF emitida a partir de  01/09/2001
14.17 Tiras de chapas zincadas -NBM/SH 7212 Crédito presumido de 6,5%
(Art. 18, V do Anexo II do RICMS/SC)
5,5% s/BC
NF emitida a partir de  01/09/2001
14.18 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio -NBM/SH 7219 Crédito presumido de 12,2%
(Art. 18, VI do Anexo II do RICMS/SC)
0% s/BC
NF emitida a partir de  01/09/2001
14.19 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio -NBM/SH 7220 Crédito presumido de 12,2%
(Art. 18, VII do Anexo II do RICMS/SC)
0% s/BC
NF emitida a partir de  01/09/2001
14.20 Chapas em bobinas de aço ao silício -NBM/SH 7225 e 7226 Crédito presumido de 8%
(Art. 18, VIII do Anexo II do RICMS/SC)
4% s/BC
NF emitida a partir de 01/09/2001
14.21 Mercadoria produzida em Santa Catarina no âmbito do programa Pró-Emprego Crédito presumido de 9%
(Lei 14.075/07 -Dec. 105/07, art. 15A)
3% s/BC
NF emitida a partir de 15/02/2007
(…)

 

16.  (…)
16.1 Alimentos, bebidas alcoólicas e artigos de armarinho. Crédito presumido de 11%
(Art.3º, II, “a”, do Dec. 16.753/03 e art. 3º, VIII, “a” do Dec. 21.093/09)
1% s/BC
NF emitida pelo estabelecimento atacadista no período de 28/02/03 a 09/12/04 e a partir de 1º/03/09
(…) (…) (…) (…)
16.3 Mercadorias da cesta básica: arroz; feijão; café torrado e moído; flocos e fubá de milho; e óleo de soja e de algodão. Crédito presumido de 9%
(Art.3º, IV, “c”, 1 do Dec. 16.753/03)
3% s/BC
NF emitida no período de 28/02/03 a 09/12/04
(…)

 

18.  PARAÍBA
18.1 Café torrado e moído. Crédito presumido de 9%
(Art. 2º, I do Dec. 23.210/02)
3% s/BC
NF emitida pela indústria a partir de 30/07/02
18.2 Açúcar e álcool. Crédito presumido de 9%
(Art. 2º, II do Dec. 23.210/02)
3% s/BC
NF emitida pela indústria no período de 30/07/02 a 28/07/2009
18.3 Mercadorias oriundas de comércio atacadista em geral, inclusive importações. Crédito presumido de 9%
(Art. 2º, III do Dec. 23.210/02)
3% s/BC
NF emitida pelo atacadista a partir de 30/07/02
18.4 Mercadorias oriundas de central de distribuição de estabelecimento industrial ou distribuidor exclusivo. Crédito presumido de 9%
(Art. 2º, IV do Dec. 23.210/02)
3% s/BC
NF emitida pela indústria no período de 30/07/02 a 28/07/2009
18.5 Mercadorias oriundas de central de distribuição Crédito presumido de 9%
(Art. 2º IV do Dec. 23.210/02, alterado pelo Dec. 30.484, de 29/07/09)
3% s/BC
NF emitida a partir de 29/07/2009
18.6 Comércio varejista de produtos de informática. Crédito presumido de 9%
(Art. 2º, V do Dec. 23.210/02)
3% s/BC
NF emitida pela indústria no período de 30/07/02 a 28/07/2009
18.7 Produtos comestíveis resultantes do abate de bovinos, bufalinos, suínos, ovinos, caprinos e aves. Crédito presumido de 9%
(Art. 2º, VII do Dec. 23.210/02)
3% s/BC
NF emitida pela indústria a partir de 30/07/02

 

19.  ALAGOAS
19.1 Produto Industrializado, arranjo produtivo de plástico. Crédito presumido de 50%
(Alínea “c” do inciso I do art. 21 do Dec. 38.394/00, acrescentada peloDec. n.º 3.668/07)
6% s/BC
NF emitida a partir de 27/07/07

 

20.  PARÁ
20.1 Ferro gusa e aço nas suas diversas formas de apresentação. Crédito presumido de 86,166%, de forma que a carga tributária líquida resulte em 1,66%.
(Art. 3º da Resolução nº 001, de 27 de janeiro de 2010, da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.)
Vide Nota 47
10,34 s/BC
NF emitida no período de 02/03/10 a 02/03/25

 

21. AMAZONAS
21.1 Digital vídeo disc (DVD Player), motor de popa, disjuntor, forro, perfis e tubo de PVC, Telefone Mundial,  papel higiênico, papel toalha, guardanapo e bobinas de papel, equipamentos hospitalares e produtos farmacêuticos, aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, classificados no código NBM/SH 8531 e 8512, exceto os aparelhos residenciais. Crédito presumido de 100%
(Lei nº 2.826/03 e Dec. 24.124/04)
0% s/BC
NF emitida no período de 26/03/04 a 31/12/11
Vide Nota 48
21.2 Blocos estruturais de concreto (NBM/SH 6810.11); paver intertravados (NBM/SH 6810.19); telhas e cumeeiras plásticas injetadas (NBM/SH 3925.90); receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados (NBM/SH 8528.71), exceto receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre; aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificado na forma analógica e/ou digital para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS  –Multichannel Multipoint Distribuition System) (NBM/SH 8528.71), exceto receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre; câmera de televisão para uso em circuito fechado de TV (NBM/SH 8525.80); gravador com reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para sistema de segurança – DVR (NBM/SH 8521.90); porteiro eletrônico (NBM/SH 8517.18); porteiro eletrônico com vídeo (NBM/SH 8517.18); unidade interna de porteiro eletrônico com vídeo (NBM/SH 8517.18); unidade externa de porteiro eletrônico com vídeo (NBM/SH 8517.18); unidade externa de porteiro eletrônico (NBM/SH 8517.18) e interfone (NBM/SH 8517.18); lâmpada eletrônica fluorescente compacta (NBM/SH 8539.31); câmera fotográfica digital NBM/SH 8525.80). Crédito presumido de 100% (Lei nº 2.826/03 e Dec.24.195/04) 0% s/BC NF emitida no período de 29/04/04 a 31/12/11
Vide Nota 48
21.3 Colchão de molas, colchão de espuma e travesseiro; conjunto de estofados, estofados modulados e mesa de centro; cama de casal e cama de solteiro. Crédito presumido de 100%
(Lei nº 2.826/03 e Dec. 24.994/05)
0% s/BC
NF emitida no período de 09/05/05 a 31/12/11
Vide Nota 48
21.4 Fechadura elétrica (NBM/SH 8301.40), lâmpada eletrônica florescente compacta (NBM/SH 8539.31) e trava elétrica (NBM/SH 8536.49). Crédito presumido de 100%
(Lei nº 2.826/03 e Dec. 24.857/05)
0% s/BC
NF emitida no período de 21/03/05 a 31/12/11
Vide Nota 48
21.5 Minilaboratório fotográfico (NBM/SH 9010.10 e 9010.50). Crédito presumido de 85,74 %
(Lei nº 2.826/03 e Dec. 24.995/05)
1,7% s/BC
NF emitida no período de 09/05/05 a 31/12/11
Vide Nota 48
21.6 Aparelho Receptor para Radiodifusão Combinado com um Aparelho de Gravação ou de Reprodução de Som (sistemas), (NBM/SH 8527.13 e 8527.91), exceto os combinados com reprodutores de vídeo. Crédito presumido de 100%
(Lei nº 2.826/03 e Dec. 28.086/08)
0% s/BC
NF emitida no período de 14/11/08 a 31/12/11
Vide Nota 48
21.7 Câmera de vídeo (NBM/SH 8525.80). Crédito presumido de 100%
(Lei nº 2.826/03 e Dec. 29.053/09)
0% s/BC
NF emitida no período de 15/09/09 a 31/12/11
Vide Nota 48
21.8 Bicicleta (NBM/SH 8712.00). Crédito incentivado de 100%
(Lei nº 2.826/03 e Dec. 26.330/06)
0% s/BC
NF emitida no período de 01/12/06 a 30/11/08
Vide Nota 48
21.9 Medicamento de uso humano, (NBM/SH 30.03 e 30.04). Crédito presumido de 100%
(Lei nº 2.826/03 e Dec. 31.150/11)
0% s/BC
NF emitida no período de 06/04/11 a 31/12/21
Vide Nota 48

” (nr).

Art. 2º  O Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, fica acrescido das Notas 42 a 48 com a seguinte redação:

“Nota 42: O benefício é concedido pelo prazo de até 12 anos, mediante assinatura de termo de acordo no âmbito do Programa de Incentivo ao Investimento do Estado do Espírito Santo (INVEST-ES), conforme condições previstas no Decreto nº 1.951-R, de 25/10/07.

Nota 43: O benefício alcança as mercadorias enviadas pelo estabelecimento industrial ou agroindustrial, habilitado ao Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia -DESENVOLVE, e que utiliza o benefício de ampliação do prazo de pagamento de 90% (noventa por cento) do ICMS devido, durante 72 meses, mas optante pelo critério de pagamento antecipado dessas parcelas, conforme estabelecido no art. 6º e Tabela I do Decreto n° 8.205/02.

Nota 44: Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro -CODIN, no Município de Queimados, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras, Varre Sai, Distrito Industrial de Japeri e Distrito Industrial de Paracambi.

Nota 45: O benefício não se aplica ao estabelecimento que exerça atividade de extração e beneficiamento mineral ou de fabricação de cimento de qualquer espécie, classificada na posição 2523 NBM/SH-NCM, ou que exerça a atividade, principal ou secundária, classificada em um dos códigos listados a seguir: Grupo 29.1 – Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários; Grupo 29.2 – Fabricação de caminhões e ônibus; Grupo 29.3 -Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores; todos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE 2.0.

Nota 46: O benefício é concedido nas vendas promovidas por estabelecimentos localizados no Município de Foz do Iguaçu, fabricantes de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática.

Nota 47: O benefício alcança somente as operações promovidas pela empresa Siderúrgica Norte Brasil S/A -SINOBRÁS, Inscrição Estadual nº 15.119.844-6, do Estado do Pará.

Nota 48: Os incentivos fiscais são destinados às empresas industriais e agroindustriais do Estado do Amazonas, mediante requerimento ao Poder Executivo, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas (CODAM), nos termos da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Nota 49: Relação dos produtos da indústria de temperos e condimentos.

07.12 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.
0712.20.00 -Cebolas
0712.3 -Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:
0712.31.00 –Cogumelos do gênero Agaricus
0712.39.00 –Outros
0712.90 -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas
0712.90.10 Alho em pó
0712.90.90 Outros
08.06 Uvas frescas ou secas (passas).
0806.20.00 -Secas (passas)
09.04 Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.
0904.1 -Pimenta:
0904.11.00 –Não triturada nem em pó
0904.12.00 –Triturada ou em pó
0904.20.00 -Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó
0905.00.00 Baunilha.
09.06 Canela e flores de caneleira.
0906.1 -Não trituradas nem em pó:
0906.11.00 –Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)
0906.19.00 –Outras
0906.20.00 -Trituradas ou em pó
0907.00.00 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).
09.08 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.
0908.10.00 -Noz-moscada
0908.20.00 -Macis
0908.30.00 -Amomos e cardamomos
09.09 Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro.
0909.10 -Sementes de anis ou de badiana
0909.10.10 De anis (anis verde)
0909.10.20 De badiana (anis estrelado)
0909.20.00 -Sementes de coentro
0909.30.00 -Sementes de cominho
0909.40.00 -Sementes de alcaravia
0909.50.00 -Sementes de funcho; bagas de zimbro
09.10 Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias.
0910.10.00 -Gengibre
0910.20.00 -Açafrão
0910.30.00 -Açafrão-da-terra
0910.9 -Outras especiarias:
0910.91.00 –Misturas mencionadas na Nota 1, b do Capítulo 9 da TIPI
0910.99.00 –Outras
12.07 Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.
1207.40 -Sementes de gergelim
1207.40.10 Para semeadura
1207.40.90 Outras
1207.50 -Sementes de mostarda
1207.50.10 Para semeadura
1207.50.90 Outras
1207.9 -Outros:
12.11 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.
1211.20.00 -Raízes de “ginseng”
1211.90 -Outros
1211.90.10 Orégano (Origanum vulgare)
1211.90.90 Outros
15.11 Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1511.10.00 -Óleo em bruto
1511.90.00 -Outros
20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.
2001.10.00 -Pepinos e pepininhos (“cornichons”)
2001.90.00 -Outros
20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético.
2003.10.00 -Cogumelos do gênero Agaricus
2003.20.00 -Trufas
2003.90.00 -Outros
21.03 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.
2103.10 -Molho de soja
2103.10.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.10.90 Outros
2103.20 -“Ketchup” e outros molhos de tomate
2103.20.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.20.90 Outros
2103.30 -Farinha de mostarda e mostarda preparada
2103.30.10 Farinha de mostarda
2103.30.2 Mostarda preparada
2103.30.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.30.29 Outras
2103.90 -Outros
2103.90.1 Maionese
2103.90.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.90.19 Outra
2103.90.2 Condimentos e temperos, compostos
2103.90.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.90.29 Outros
2103.90.9 Outros
2103.90.91 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.90.99 Outros

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Ficam revogados:

I – o subitem 11.1 do Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, a partir de 29 de junho de 2001;

II – a Nota 36 do Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, a partir de 31 de julho de 2009.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 16 de abril de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda


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