Instrução confirma que estão sujeitos à incidência do IRPF pela pessoa física residente no país.
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), a instrução normativa (IN) para disciplinar a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no país mas com depósitos não remunerados no exterior.
A IN confirma que estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Renda da Pessoa Física (IRPF) , para aqueles residentes no país, os rendimentos de “aplicações financeiras no exterior” e “lucros e dividendos de entidades controladas no exterior”.
Vale explicar que esses depósitos não remunerados são a moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior.
O dispositivo está previsto na Lei 14.754/2023, a lei da tributação da renda obtida por meio dos fundos de investimentos exclusivos e aplicações em offshores, sancionada no fim do ano passado.
Além disso, fica também estabelecido que esses rendimentos deverão ser declarados pela pessoa física residente no país diretamente na Declaração de Ajuste Anual (DAA) separadamente dos demais rendimentos e ganhos de capital.
“Os rendimentos serão tributados na DAA à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual desses rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo”, cita, dentre outras determinações.
Fonte: Portal Contábeis.