Publicada alteração no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi)

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INSTRUÇÃO NORMATIVA No 1.367, DE 20 DE JUNHO DE 2013

Altera a Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no Decreto 7.367, de 25 de novembro de 2010, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º, 6º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2º……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

II – ………………………………………………………………………………..

c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado.” (NR)

“Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de 5 (cinco) anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do art. 11.

§ 1º O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica habilitada antes do dia 16 de dezembro de 2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno.

§ 4º Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais.” (NR)

“Art. 5º ………………………………………………………………………….

I – transportes, alcançando exclusivamente:

a) rodovias e hidrovias;

b) portos organizados e instalações portuárias de uso privativo;

c) trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e

d) sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos;

………………………………………………………………………………………

§ 2º A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao Reidi, poderá requerer coabilitação ao regime……………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 6º ………………………………………………………………………….

§ 6º Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º e no inciso I do § 9º no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão.

………………………………………………………………………………………

§ 9º Na hipótese de celebração dos aditivos contratuais de que trata o § 4º do art. 3º deverá ser considerado o impacto positivo da aplicação do Reidi:

I – para fins de cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidos, nos casos de projetos com contratos regulados pelo Poder Público, devendo o Ministério responsável verificar se os custos do projeto foram devidamente reduzidos em face do aditivo celebrado;

ou

II – para fins de redução do preço contratado, nos demais casos, observados os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 10. O descumprimento do disposto no § 9º acarretará o cancelamento da habilitação ou coabilitação, nos termos do inciso II do art. 12.

§ 11. O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de obras de infraestrutura de competência dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.” (NR)

“Art. 9º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do inciso I do art. 12.

…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007.

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