Publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.364, de 20.06.2013 – DOU 1 de 21.06.2013 que altera a Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009.

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Publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.364, de 20.06.2013 – DOU 1 de 21.06.2013 que altera a Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, que disciplina a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam o art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

 A alteração diz respeito ao conceito de pessoa jurídica preponderantemente exportadora e a extensão de que a não aplicação da referida suspensão para as empresas optantes pelo Regime do Simples Nacional se aplica tanto às aquisições de seus fornecedores, quanto às saídas dos produtos que industrializem.

“Instrução Normativa RFB nº 1.364, de 20.06.2013 – DOU 1 de 21.06.2013

Altera a Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, que disciplina a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam o art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 4º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e no art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,

 

Resolve:

Art. 1º Os arts. 14 e 27 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de que trata o caput, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período.

…..” (NR)

“Art. 27. …..

I – as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializem; e

…..” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 16, de 22 de junho de 2004, e o § 2º do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009.”

 

Fonte: www.in.gov.br

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