Prorrogado para 2020 o Direito de Crédito as Mercadorias destinadas ao Uso ou Consumo

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LEI COMPLEMENTAR N° 138, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010 -DOU DE 30/12/2010

Altera a Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 33. ………………………………………………………………………..

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;

II -……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

d) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses;

……………………………………………………………………………………………..

IV -…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

c) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

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