PORTARIA SRE Nº 190, DE 23 DE JUNHO DE 2021
(MG de 24/06/2021)
Altera a Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, que estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – O art. 3º da Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Ficam obrigados à apuração do ICMS na forma estabelecida nesta portaria, em substituição à DAPI 1, a partir de 1º de julho de 2022, os contribuintes indicados pela Subsecretaria da Receita Estadual, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e/ou a faixa de receita bruta anual auferida.”.
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
Osvaldo Lage Scavazza
Subsecretário da Receita Estadual