PIS/COFINS – Impossibilidade de Crédito dos gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País

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Solução de Divergência COSIT nº 7, de 24.05.2012 – DOU 1 de 10.07.2012

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

 

A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep não pode descontar créditos calculados em relação aos gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de mercadorias, por falta de amparo legal.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, I e art. 15.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

 

EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

 

A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins não pode descontar créditos calculados em relação aos gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de mercadorias, por falta de amparo legal.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, I e art. 15.

 

FERNANDO MOMBELLI

 

Coordenador-Geral

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