Protocolo ICMS nº 88, de 06.07.2012 – DOU 1 de 10.07.2012
Altera o Protocolo ICMS 129/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolveu celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 129/2010, de 16 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 2º A MVA-ST original é:
I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):
Alíquota interna da unidade federada de destino | |||
17% | 18% | 19% | |
Alíquota interestadual de 7% | 49,11 | 50,93% | 52,80% |
Alíquota interestadual de 12% | 41,10 | 42,82% | 44,58% |
II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):
Alíquota interna da unidade federada de destino | |||
17% | 18% | 19% | |
Alíquota interestadual de 7% | 78,83% | 81,01% | 83,24% |
Alíquota interestadual de 12% | 69,21% | 71,28% | 73,39% |
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, São Paulo – Andrea Sandro Calabi,