PROTOCOLO ICMS 47, DE 17-9-2019
(DO-U DE 18-9-2019)
(DO-U DE 18-9-2019)
SUSPENSÃO – Industrialização por Encomenda
MS e GO celebram acordo que concede suspensão do ICMS nas remessas de algodão
Os Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Economia e Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul em estabelecer que a suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de algodão, promovida por produtores rurais estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul, para estabelecimento industrializador do próprio produtor rural, localizado no Estado de Goiás, e posterior remessa de retorno do produto industrializado ao remetente, doravante denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE E INDUSTRIALIZADOR.
Parágrafo único. A suspensão prevista nesta cláusula:
I – fica condicionada:
a) ao retorno, real ou simbólico, do algodão em pluma resultante da industrialização para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída de algodão em caroço remetida para industrialização, podendo ser prorrogado por igual período, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, em caso de necessidade, devidamente justificada;
b) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação tributária estadual;
II – não se aplica ao serviço de transporte vinculado à operação de remessa do algodão ao INDUSTRIALIZADOR e nem ao vinculado à saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, devendo o imposto ser calculado considerando a alíquota e a base de cálculo previstas na legislação da unidade federada onde se iniciar a prestação.
Cláusula segunda Na remessa do algodão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – ou Nota Fiscal de Produtor Eletrônica – NFPe, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: “Remessa para industrialização por encomenda”.
Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá NF-e, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado pela industrialização realizada pelo INDUSTRIALIZADOR, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
I – a natureza da operação: “Retorno de industrialização por encomenda”;
II – em campo próprio, o referenciamento da NF-e ou NFPe pela qual foram recebidas as mercadorias no estabelecimento INDUSTRIALIZADOR.
Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:
I – o ENCOMENDANTE emitirá NF-e ou NFPe para o destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas:
a) a natureza da operação: “Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda”;
b) no grupo de campos “IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE RETIRADA”: os dados relativos ao INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias;
c) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão: “Sem valor para o trânsito”;
II – o INDUSTRIALIZADOR emitirá NF-e para:
a) o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado pela industrialização que realizar, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos:
1. a natureza da operação: “Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda”;
2. em campo próprio, o referenciamento da NF-e ou NFPe pela qual foi recebido o algodão em caroço no estabelecimento INDUSTRIALIZADOR e da NF-e a que se refere a alínea “b” deste inciso;
3. no grupo de campos “IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE ENTREGA”: os dados relativos ao estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos;
b) o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária da unidade federada de localização do estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos:
1. a natureza da operação: “Remessa por conta e ordem de terceiro”;
2. em campo próprio, o referenciamento da NF-e ou NFPe referidas no inciso I desta cláusula;
3. no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ, do ENCOMENDANTE.
Cláusula quinta O número deste protocolo deverá ser indicado no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.
Cláusula sexta Vencido o prazo a que se refere a alínea “a” do inciso I da cláusula primeira deste protocolo, sem que o industrializador promova o retorno, real ou simbólico, do produto, considera-se encerrado o período de suspensão do pagamento do ICMS, devendo o imposto ser pago em favor da unidade federada do domicílio fiscal do produtor rural encomendante, com os acréscimos estabelecidos na sua legislação, calculados desde a data de remessa para industrialização, utilizando-se a alíquota prevista para a operação interestadual.
Cláusula sétima Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido.
Parágrafo único. Relativamente ao valor adicionado correspondente à industrialização, o imposto é devido ao Estado de Goiás.
Cláusula oitava Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo e, em especial, quanto à escrituração fiscal e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme o domicílio fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.
Cláusula nona As Secretarias de Economia e Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades junto às repartições da outra.
Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que o outro seja cientificado com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul em estabelecer que a suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de algodão, promovida por produtores rurais estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul, para estabelecimento industrializador do próprio produtor rural, localizado no Estado de Goiás, e posterior remessa de retorno do produto industrializado ao remetente, doravante denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE E INDUSTRIALIZADOR.
Parágrafo único. A suspensão prevista nesta cláusula:
I – fica condicionada:
a) ao retorno, real ou simbólico, do algodão em pluma resultante da industrialização para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída de algodão em caroço remetida para industrialização, podendo ser prorrogado por igual período, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, em caso de necessidade, devidamente justificada;
b) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação tributária estadual;
II – não se aplica ao serviço de transporte vinculado à operação de remessa do algodão ao INDUSTRIALIZADOR e nem ao vinculado à saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, devendo o imposto ser calculado considerando a alíquota e a base de cálculo previstas na legislação da unidade federada onde se iniciar a prestação.
Cláusula segunda Na remessa do algodão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – ou Nota Fiscal de Produtor Eletrônica – NFPe, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: “Remessa para industrialização por encomenda”.
Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá NF-e, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado pela industrialização realizada pelo INDUSTRIALIZADOR, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
I – a natureza da operação: “Retorno de industrialização por encomenda”;
II – em campo próprio, o referenciamento da NF-e ou NFPe pela qual foram recebidas as mercadorias no estabelecimento INDUSTRIALIZADOR.
Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:
I – o ENCOMENDANTE emitirá NF-e ou NFPe para o destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas:
a) a natureza da operação: “Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda”;
b) no grupo de campos “IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE RETIRADA”: os dados relativos ao INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias;
c) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão: “Sem valor para o trânsito”;
II – o INDUSTRIALIZADOR emitirá NF-e para:
a) o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado pela industrialização que realizar, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos:
1. a natureza da operação: “Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda”;
2. em campo próprio, o referenciamento da NF-e ou NFPe pela qual foi recebido o algodão em caroço no estabelecimento INDUSTRIALIZADOR e da NF-e a que se refere a alínea “b” deste inciso;
3. no grupo de campos “IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE ENTREGA”: os dados relativos ao estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos;
b) o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária da unidade federada de localização do estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos:
1. a natureza da operação: “Remessa por conta e ordem de terceiro”;
2. em campo próprio, o referenciamento da NF-e ou NFPe referidas no inciso I desta cláusula;
3. no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ, do ENCOMENDANTE.
Cláusula quinta O número deste protocolo deverá ser indicado no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.
Cláusula sexta Vencido o prazo a que se refere a alínea “a” do inciso I da cláusula primeira deste protocolo, sem que o industrializador promova o retorno, real ou simbólico, do produto, considera-se encerrado o período de suspensão do pagamento do ICMS, devendo o imposto ser pago em favor da unidade federada do domicílio fiscal do produtor rural encomendante, com os acréscimos estabelecidos na sua legislação, calculados desde a data de remessa para industrialização, utilizando-se a alíquota prevista para a operação interestadual.
Cláusula sétima Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido.
Parágrafo único. Relativamente ao valor adicionado correspondente à industrialização, o imposto é devido ao Estado de Goiás.
Cláusula oitava Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo e, em especial, quanto à escrituração fiscal e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme o domicílio fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.
Cláusula nona As Secretarias de Economia e Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades junto às repartições da outra.
Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que o outro seja cientificado com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.