A Medida Provisória 694/15 foi aprovada nessa quarta-feira na Câmara dos Deputados, devendo ainda ser aprovada pelo Senado.
A MP altera a Lei nº 9.249/1995, a Lei nº 10.86502004 e a Lei nº 11.196/2005.
Segundo o texto normativo “A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor”.
O ponto alto da medida é a alteração a maior da alíquota do IRRF que incide nos pagamentos de juros sobre o capital próprio – JSCP que são pagos àqueles que são sócios ou acionistas de sociedade empresária.
De acordo com a MP, “Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.” A alíquota estabelecida anteriormente era de 15%.
Fonte: Site Contábil