Considerando vários questionamentos de entidades representativas de contribuintes do ICMS sobre a correta aplicação da cláusula 13ª do Convênio ICMS 52, de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, seguem abaixo os links para os esclarecimentos do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e o Parecer DOLT/SUTRI nº 147/2017, da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG).
Parecer DOLT/SUTRI nº 147/2017
Fonte: http://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/2017.12.27_Esclarecimento.html