ICMS

Majoração da alíquota de ICMS de 19% para 20,5% na Bahia

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Publicado a Lei n° 14.629/2023 (DOE de 09.11.2023) que altera a Lei n° 7.014/96, que dispõe o ICMS, para majorar, a partir de 07.02.2024, alíquota de ICMS regra geral de 19% para 20,5%.

Além disso, a partir de 01.01.2024, as operações e prestações abaixo passam a observar o percentual da alíquota geral:

– nas operações com energia elétrica, inclusive na entrada oriunda de outra unidade da federação;

-nas prestações de serviços de comunicação e telecomunicações de qualquer natureza.

 

LEI N° 14.629, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023

(DOE de 09.11.2023)

Altera a Lei n° 7.014, de 04 de dezembro de 1996, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O inciso I do caput do art. 15 da Lei n° 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 15 – ……………………………………………………………………………………

I – 20,5% (vinte e meio por cento):

…………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2° O inciso I do caput do art. 15 da Lei n° 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 15 – ……………………………………………………………………………………

I – ……………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………

g) nas operações com energia elétrica, inclusive na entrada oriunda de outra unidade da federação;

h) nas prestações de serviços de comunicação e telecomunicações de qualquer natureza;

…………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 7.014, de 04 de dezembro de 1996:

I – a alínea “i” do inciso II do caput do art. 16;

II – o inciso V do caput do art. 16.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – 90 (noventa) dias após a data da publicação para o art. 1°, exceto em relação às operações com energia elétrica e prestações serviços de comunicação e telecomunicação, cujos efeitos ocorrerão a partir de 1° de janeiro de 2024;

II – a partir de 1° de janeiro de 2024, para os arts. 2° e 3°.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES
Governador

AFONSO BANDEIRA FLORENCE
Secretário da Casa Civil

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