Novidades eSocial
PORTARIA CONJUNTA SEPRT/RFB/ME N° 071, DE 29 DE JUNHO DE 2021 (DOU de 02.07.2021)
Considerações
- O 3º Grupo foi segregado (Pessoa Jurídica / Pessoa física/Segurado Especia);
- Empresas do 1º Grupo iniciam as transmissões dos dados de Saúde e Segurança a partir de Outubro/2021;
- Início da obrigatriedade dos eventos de tabelas para o 4º Grupo (Órgãos Publicos);
- As empresas dos 2º e 3º Grupo iniciam as transmissões dos dados de Saúde e Segurança a partir de Janeiro/2022;
- Produtores Rurais e Pessoas Fisicas – Transmitir os eventos periódicos referente ao mês 07/2021 até o dia 13/08/2021;
- Comunicado de Acidente de Trabalho será realizado exclusivamente através do eSocial no evento S-2210 Comunicado de Acidente de Trabalho.
- O evento S-1250 (versão 2.5) poderá ser recebido com {perApur} igual ou anterior a 06/2021 e somente até o dia 20/07/2021. As informações contempladas no S-1250 passam a ser enviadas pelo evento R-2055 na EFD-Reinf.
- As tabelas S-1030 Tabelas de Cargos, S-1040 Tabelas de Funções, S-1050 Tabelas de Horários e S-1080 Tabela de Operadores Portuários, serão descontinuadas na versão simplificada.
- As regras de validações do evento S-1299 Fechamento da Folha de Pagamento foram removidas, permitindo o encerramento da competência com a ausência de empregados. Sendo responsabilidade do empregador realizar a conferência.
Novidades DCTFWeb
Faseamento para entrega da DCTFWeb, de acordo com o § 1° do artigo 19 da IN RFB n° 2.005/2021 e atualizado pela Instrução Normativa RFB n° 2.038/2021:
Início da Obrigatoriedade | Empresa/Empregador |
Agosto/2018 | 1° grupo: Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões. E empresas que optaram pela adesão antecipada; |
Abril/2019 | 2° grupo: Demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da IN RFB n° 1.863/2018, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00, exceto aquelas de que trata o § 3°, do artigo 13 da IN RFB n° 1.787/2018; |
Outubro/2021 | 3° grupo: Entidades Sem Fins Lucrativos, Pessoas Físicas e as Empresas que estiverem enquadradas como optantes ao Simples Nacional em 01.07.2018, mediante consulta por CNPJ e afins; empresas com faturamento no ano-calendário de 2017 abaixo de R$ 4,8 milhões; e empresas constituídas após o ano calendário de 2017. |
Junho/2022 | 4° grupo: Entes Públicos e as Organizações Internacionais. |
Considerações:
- As empresas do 3º Grupo estão obrigadas à transmissão dos eventos periódicos do eSocial. Porém, nos próximos meses não haverá alteração na forma de recolhimento. Conforme cronograma divulgado a DCTFWeb foi prorrogada para outubro/21;
- Os eventos periódicos referente 10/2021, compõe a DCTFWeb que deverá ser transmitida até o dia 12/11/2021 (15/11 é feriado Proclamação da República) e o vencimento será 19/11/2021;
- As empresas do 3º Grupo permanecem obrigadas a transmitir a RAIS/2021;
- As informações de IRRF enviadas ao eSocial ainda não são utilizadas para confissão de dívida na DCTFWeb e recolhimento em DARF. A empresa deverá continuar apurando o IRRF, recolhendo o DARF, informando DCTF e DIRF;
- Esocial e DCTFWeb sem movimento, deve ser enviado no primeiro mês com ausência de fatos geradores, mantida a ausência, deve ser enviado todo mês de janeiro.
Cronograma Consolidado
Perguntas e Respostas
1.Como o responsável pelo SESMT fica sabendo a qual dos Grupos a empresa pertence?
A equipe de folha de pagamento e contabilidade saberá informar a qual dos grupos a empresa foi enquadrada.
1º Grupo – As entidades com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); |
2º Grupo – As entidades com faturamento no ano de 2016 abaixo de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); Exceto Microempresas e Simples Nacional. |
3° grupo – pessoas jurídicas: as entidades obrigadas ao eSocial não pertencentes ao 1°, 2° e 4° grupos a que se referem respectivamente os incisos I, II e V; |
3° grupo – pessoas físicas: os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos; e |
4° grupo: os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais e instituições integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.863, de 2018. |
2.Empresas que não possuem Técnico em Segurança ou Engenheiro do Trabalho. Quem será o responsável pelos eventos de SST no eSocial?
O empregador é responsável pelo preenchimento das informações de Saúde e Segurança. Recomenda-se uma auditoria prévia para cruzar os dados iniciais que serão transmitidos ao FISCO, evitando divergências entre as informações transmitidas pelo Departamento Pessoal e Segurança do Trabalho.
Para empresas que possuem gestão terceirizada de contabilidade e SESMT sugere-se revisar o contrato de prestação de serviços, definindo as questões do eSocial, bem como a conformidade das informações.
Mas caberá ao empregador delegar um responsável para implementar e gerir as informações de saúde e segurança no eSocial.
3.Inicialmente quais eventos serão implantados?
Os eventos de SST estão estruturados na forma adiante descrita:
Evento S-2210: utilizado para o envio da CAT pelo empregador/tomador de mão-de-obra de
trabalhador avulso e empregador doméstico. |
Evento S-2220: neste evento é feito o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o
seu contrato de trabalho, com as informações relativas aos ASO e seus exames complementares. Tais informações correspondem àquelas exigidas no PPP. |
Evento S-2240: são prestadas as informações da exposição do trabalhador aos fatores de risco,
conforme “Tabela 24 – Fatores de Riscos e Atividades – Aposentadoria Especial” do eSocial e identifica os fatores de risco aos quais o trabalhador está exposto. Deve também ser declarada a existência de EPC instalados, bem como os EPI disponibilizados. A informação relativa aos EPIs não substitui a obrigatoriedade do registro de entrega destes equipamentos conforme disposição normativa. |
4.Haverá cruzamentos entre as informações transmitidas pela Folha de Pagamento x SST?
Os eventos de segurança não alteram os valores da folha de pagamento, porém, demonstram ao FISCO a obrigatoriedade quanto ao pagamento de adicionais.
Exemplo: Ruído acima do limite de tolerância
Funcionário: João da Silva
SESMT S-2240 | Folha de Pagamento S-1200 / S-2200 |
Exposto ao nível de ruído acima do limite de tolerância.
A empresa fornece EPI EPI eficaz
|
Não considera atividade insalubre – Cadastro do Funcionário S-2200
Financiamento da Aposentadoria Especial e Redução do Tempo de Contribuição Não ensejador de aposentadoria especial – Errado |
[wow_panel color=”#71cc51″]Correto: Ensejador de aposentadoria especial – FAE25_06% (25 anos de contribuição e alíquota de 6%) [/wow_panel]
De acordo com o que dispõe o parágrafo 6º do art. 57 da Lei nº 8.213 a empresa é obrigada a recolher um adicional de financiamento da aposentadoria especial, incidente sobre a remuneração dos segurados que laboram em condições que geram direito a essa aposentadoria.
[wow_panel color=”#71cc51″]ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB N° 002, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019
Art. 1° Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2° do art. 293 da referida Instrução Normativa.[/wow_panel]
Logo, se houver informação no evento S-2240 sobre exposição acima do limite de tolerância para o Ruído. Caberá ao profissional da folha de pagamento inserir a informação no evento S-1200, garantindo o recolhimento do adicional de aposentadoria especial.
[wow_panel color=”#71cc51″]IN 971/2009 art. 292. O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não-ocasional nem intermitente, conforme disposto no art. 57 da Lei n° 8.213, de 1991, é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial. [/wow_panel]
A divergência entre informações e recolhimentos podem expor a empresa e gerar um passivo previdenciário.
5.Os documentos atuais são suficientes para garantir a implementação dos eventos de SST no eSocial?
Diante de tantas alterações, recomenda-se uma auditoria focada nos processos e documentos necessários para garantir a implementação do eSocial.
Mencionamos como exemplo de alterações:
- O PPRA – Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais perde a validade legal a partir de 2022;
- Implementação do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
- O PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional será baseado nas avaliações do PGR;
- O exame de “Mudança de Função” foi alterado para “Mudança de Riscos Ocupacionais”;
- Nova forma de comunicar o Acidente de Trabalho.
6.Empresas que não possuem empregados, apenas sócios, estão obrigadas aos eventos de saúde e segurança?
Não, contribuintes individuais são dispensados. As normas regulamentadoras mencionam apenas trabalhadores.
7.Empresa tomadora de serviço é obrigada a informar os eventos de saúde e segurança?
A empresa tomadora de serviço sem empregados, é responsável por elaborar os programas de saúde e segurança, a fim de garantir que a prestadora de serviços repasse as informações corretamente.
A empresa tomadora de serviço com empregados, é obrigada a informar os eventos de saúde e segurança dos seus empregados. E deverá fornecer os programas de segurança para que a prestadora de serviço realize o cadastro das informações corretamente.
8.Qual periodicidade de envio dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho?
Inicialmente o empregador deverá cadastrar as informações por empregado, transmitir ao eSocial e atualizar sempre que houver alterações no ambiente ou contrato de trabalho.
Para garantir a conformidade das informações, é altamente recomendável uma revisão nos processos internos. A fim de garantir a ausência de falhas no fluxo de comunicação da empresa.
9.O sistema atual da empresa poderá ser utilizado para transmitir os dados de Saúde e Segurança do Trabalho?
Recomenda-se uma auditoria sistêmica para avaliar se o sistema atual atende aos requisitos do eSocial.
10.Quais Riscos a empresa deverá informar no eSocial?
Apenas os riscos constantes na Tabela 24 do eSocial.
11.Os treinamentos são informados no eSocial?
Inicialmente serão informados os treinamentos das NR’ 10, 12 e 37 conforme Tabela 28 do eSocial.
12.É possível terceirizar a transmissão dos eventos de SST para o eSocial?
Sim, é altamente recomendável alinhar com relação à qualidade das informações, prazos, guarda de protocolos e fluxo das informações, a fim de evitar divergências entre as informações originadas do setor pessoal.
13.A empresa recolheu a GPS ou invés do DARF emitido pela DCTFWeb, a CND está com restrição, como proceder?
Recomendamos que evitem a emissão de GPS após o início da obrigatoriedade da DCTFWeb para a empresa, o débito poderá ocasionar impedimentos na CND.
O empregador deverá realizar o ajuste via SISTAD e DCTFWEB.
14.É possível utilizar salário família, maternidade e retenções para abater débito de terceiros?
É possível vincular na DCTFWeb os créditos de salário família, salário maternidade e retenção da Lei 9.711/98 a quaisquer débitos na declaração, inclusive relativos a outras entidades (terceiros), conforme arts.62 A e 88 A da IN RFB 1.717/2017, incluídos pela IN RFB nº 1.810/2018.
As solicitações devem ocorrer via PERDCOMP/Web.
Encaminhe suas dúvidas para o nosso time de especialistas através do e-mail sac@asisprojetos.com.br
A partir dos dados do eSocial, passaram a existir inúmeras possibilidades de cruzamento desses dados, possibilitando aos órgãos fiscalizadores condições de identificar com facilidade os empregadores que descumprem obrigações trabalhistas e previdenciárias, sem que seja necessária a realização de uma ação fiscal no local de trabalho. As normas relacionadas à Segurança e Saúde no trabalho (SST) têm sido objeto de revisão por parte da Secretaria Especial de Previdência do Trabalho (SEPRT).
No entanto, os empregadores podem utilizar cruzamentos de dados por eles mesmo produzidos visando fazer um diagnóstico de sua situação perante a legislação trabalhista e previdenciária.
Para maiores informações entre em contato com a nossa equipe de especialistas.