A 6ª Vara Cível Federal de São Paulo permitiu a exclusão do Impostos sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do PIS e da Cofins. A liminar atendeu o pedido da empresa de consultoria Ernest&Young (hoje denominada EY).
A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em março de 2017, permitiu a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da mesma base do PIS e da Cofins no Recurso Extraordinário 574.706.
Mesmo que o RE não trate do imposto requerido pela contribuinte, a decisão foi tomada aplicando-se o conceito de similaridade.
“Reconhecido pelo Plenário do STF que não há receita, mas ônus fiscal relativo aos valores recolhidos a título de ICMS, razoável aplicar-se o entendimento, por analogia, aos recolhimentos de ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, restando demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela Impetrante”, afirmou a juíza Ana Petri Betto.
A lógica aplicada ao mandado de segurança era esperada pela contribuinte. “Após a decisão do STF [sobre o ICMS], essa tese se aplicaria de forma até mais robusta no caso do ISS”, afirmou Rodrigo Munhoz, sócio do setor de Tax Controversy da EY.
“A decisão é uma reafirmação de precedentes que vem desde 2005, quando a corte [do STF] entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança do ICMS, mas não chegou a concluir o caso”, concluiu Munhoz.
STJ
A discussão sobre a possibilidade de excluir o ISS do PIS e da Cofins já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, os ministros ainda não decidiram pela exclusão do tributo.
Em junho do ano passado, a maioria da 1ª Turma do tribunal barrou a possibilidade de estender para o ISS o entendimento fixado sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais. Para os ministros era necessário aguardar a decisão do Supremo para tomar tal decisão.
O acórdão sobre o ICMS foi publicado em outubro do ano passado.
Fonte: Portal JOTA