A Justiça Federal da 3ª Região afastou uma decisão tomada em caráter repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para impedir, via mandado de segurança, a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de produtos importados.
Na sentença, que vale apenas para a importadora que é parte no processo, a juíza Diana Brunstein, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, autorizou que a empresa deixe de recolher o IPI ao revender mercadorias compradas do exterior, desde que os bens não passem por industrialização no Brasil.
A juíza entendeu que não precisaria seguir o precedente do STJ, mais favorável à Fazenda Nacional, porque o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a cobrança do IPI na revenda de importados no RE 946.648. Como o Supremo concedeu efeito suspensivo ao recurso, Brunstein argumenta que, ao menos por ora, está afastada a incidência do imposto nestes casos.
Entendo possível a não submissão ao decidido pelo C. STJ nos autos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial no 1.403.532/SC e a adoção de meu anterior posicionamento acerca do tema, pelo menos até o julgamento do RE mencionado
O presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, chegou a incluir o RE 946.648 na pauta do plenário em 31 de outubro do ano passado. Entretanto, o caso não foi julgado naquela ocasião. Toffoli divulgou o calendário de julgamentos do primeiro semestre de 2019 e, até o momento, não há data prevista para o plenário apreciar o recurso que trata do IPI na revenda de importados.
O advogado Guilherme Martins, que representou o contribuinte no mandado de segurança impetrado na Justiça Federal da 3ª Região, destacou que o precedente favorável aos importadores é um dos primeiros desde o repetitivo do STJ. “O fato de o Supremo ter chamado o tema a julgamento e reconhecido a repercussão geral fez com que os magistrados pudessem voltar a analisar a matéria sob o prisma constitucional”, afirmou.
Na sentença, a juíza salientou o princípio da isonomia entre produtos importados e mercadorias fabricadas no Brasil para entender que ocorre bitributação quando o IPI incide na revenda. Para a magistrada, seria discriminatório impor uma segunda incidência do IPI aos importadores se os comerciantes de produtos nacionais não se submetem à mesma exigência. Cabe recurso da Fazenda Nacional ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
Repetitivo no STJ
No EREsp 1.403.532/SC, julgado pelo STJ em 2015 sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção decidiu que há dois fatos geradores distintos: primeiro o desembaraço aduaneiro – quando a Receita Federal libera as mercadorias na alfândega para entrada no país – e, em seguida, a saída do estabelecimento do importador.
O STJ entendeu que, na primeira etapa, é tributado o preço da compra, incluindo o lucro da empresa estrangeira responsável pela venda. Na etapa seguinte, o IPI incide sobre o preço da venda, no qual está embutido o lucro da brasileira importadora. A 1ª Seção também ressaltou que a importadora acumula crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro, valor que é abatido do IPI a ser pago na revenda.
Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil
Revenda de importados: RE 946648
O Supremo definirá se incide o IPI na revenda de importados quando o plenário apreciar o RE 946.648, com repercussão geral. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio Mello, e por enquanto não há data agendada para o julgamento. Além da divergência entre Fazenda e contribuintes, o caso também opõe importadores e industriais.
De um lado, defendem a tributação tanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quanto a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), na condição de amicus curiae. Já a Polividros Comercial Ltda, que apresentou o recurso, e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), como amicus curiae, pedem que seja afastada a cobrança do IPI nesta situação.
A Fazenda e a Fiesp defendem que nesta situação o importador deve ser equiparado ao industrial, já que o produto comprado do exterior não sofreu incidência do IPI antes de chegar ao Brasil. Segundo a Fiesp, estão sujeitos à primeira incidência – no desembaraço aduaneiro – tanto os produtos destinados ao consumo próprio quanto à revenda, de forma que a segunda cobrança marcaria a entrada do bem na cadeia comercial.
“[Afastar a tributação] seria criar um privilégio odioso para que produtos estrangeiros assegurem a base de cálculo do desembaraço aduaneiro quando o produto só entra no mercado para equivalência com o estabelecimento industrial a partir da revenda. A partir daí se sabe se o bem vai ser considerado mercadoria ou usado para consumo próprio”, argumentou o tributarista Heleno Torres, que fará sustentação oral no Supremo pela Fiesp.
Por outro lado, a CNC argumenta que ocorre uma dupla tributação e sustenta que o ciclo de industrialização termina no desembaraço aduaneiro se o bem for revendido assim que entrar no país. Segundo a confederação, a nova incidência também ofenderia o princípio da isonomia entre produtos nacionais e estrangeiros, já que o comerciante do produto industrializado nacionalmente pagaria apenas o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O advogado Guilherme Martins, do escritório Miranda Junqueira Martins, acrescenta que a possibilidade de o importador tomar crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro não resolve o problema da dupla tributação. Isso porque o valor do produto na revenda também engloba o lucro e custos como frete, armazenagem e serviço de capatazia, que não estão incluídos no valor apurado na alfândega. “O IPI cobrado na revenda acaba sendo um valor maior [que no desembaraço]. Às vezes chega a dobrar”, afirmou.
Fonte: Portal JOTA.