Foi publicada no DOU de 16/01/2019 a Portaria do Ministério da Economia nº 9, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.
Referida Portaria estabelece que os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2019, em 3,43% (três inteiros e quarenta e três décimos por cento).
A partir de 1º de janeiro de 2019, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), nem superiores a R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos)
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2019, é de:
- a)R$ 46,54(quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77 (novecentos e sete reais e setenta e sete centavos);
- b)R$ 32,80(trinta e dois reais e oitenta centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 907,77 (novecentos e sete reais e setenta e sete centavos) e igual ou inferior a R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2019, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
O valor da multa pelo descumprimento das obrigações:
- a)Envio da guia de recolhimento do INSS ao Sindicato e fixação da guia no quadro de horário, varia de R$ 317,23 (trezentos e dezessete reais e vinte e três centavos) a R$ 31.724,89 (trinta e um mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos);
- b)o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.411,28 (dois mil quatrocentos e onze reais e vinte e oito centavos) a R$ 241.126,88 (duzentos e quarenta e um mil cento e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos);
- c) o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do Regulamento da Previdência Social é de R$ 24.112,64 (vinte e quatro mil cento e doze reais e sessenta e quatro centavos);
- d)é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 60.281,11 (sessenta mil duzentos e oitenta e um reais e onze centavos);
A partir de 1º de janeiro de 2019, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 116.789,00 (cento e dezesseis mil setecentos e oitenta e nove reais) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.751,81 | 8% |
de 1.751,82 até 2.919,72 | 9% |
de 2.919,73 até 5.839,45 | 11 % |
Valor do desconto do teto máximo do salário-de-contribuição: R$ 642,34