Decreto nº 57.954, de 05.04.2012 – DOE SP de 06.04.2012
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. |
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º , incisos XXVII e XXXIII, da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, |
Decreta: |
“8 – óleos: |
a) óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11; |
b) óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.08; |
c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09; |
d) outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1510.00.00; |
e) óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1512.19.11 e 1512.29.10; |
f) óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1514.1; |
g) óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1515.19.00; |
h) óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1515.29.10; |
i) outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1515.90.22 ou 1512.29.90; |
j) misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1517.90.10;” (NR). |
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012. |
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 2012 |
GERALDO ALCKMIN |
Andrea Sandro Calabi |
Secretário da Fazenda |
Sidney Estanislau Beraldo |
Secretário-Chefe da Casa Civil |
Publicado na Casa Civil, aos 5 de abril de 2012. |
OFÍCIO GS-CAT Nº 106/2012 |
Senhor Governador, |
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. |
A minuta, relativamente a produtos alimentícios e materiais de construção, cujas operações estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária: |
a) altera o item 8 do § 1º do artigo 313-W, de modo a excluir da substituição tributária as operações com óleos em embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros; |
b) exclui o item “19 – manta asfáltica, 6807.10.00” do § 1º do artigo 313-Y, tendo em vista esse produto já estar previsto no item 6 do § 1º do artigo 312. |
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. |
Andrea Sandro Calabi |
Secretário da Fazenda |
A Sua Excelência o Senhor |
GERALDO ALCKMIN |
Governador do Estado de São Paulo |
Palácio dos Bandeirantes |