ICMS/SP – Alterações no Cadastro de Contribuintes

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Decreto nº 56.649, de 11.01.2011 – DOE SP de 12.01.2011

Nota: As modificações introduzidas decorrem da necessidade de se aprimorar a disciplina relativa ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, atualizando-se as hipóteses em que a Secretaria da Fazenda poderá exigir a prestação de garantia ao cumprimento de obrigações tributárias, bem como realizar a suspensão ou cassação da eficácia da inscrição no referido cadastro.

Introduz alterações no Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

 

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

 

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o item 7 do § 3º do art. 21 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“7 – a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, em empresa que teve a eficácia da inscrição cassada, há menos de 5 (cinco) anos, contados da data em que a referida cassação tornou-se definitiva, em decorrência da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, nos termos do art. 4º da Lei nº 11.929, de 12 de abril de 2005.” (NR)

 

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos IX e X ao art. 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“IX – indeferimento do pedido de alteração de dados cadastrais, nos casos expressamente previstos na legislação;

X – cancelamento ou não obtenção de registro, autorização ou licença necessária para o exercício da atividade, nos termos da legislação pertinente.” (NR).

 

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

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